terça-feira, 7 de outubro de 2008

Aguardam-se esclarecimentos

Passei por um quiosque e uma olhada rápida pelas capas dos jornais levou-me a este cabeçalho:
"Procuradora liberta gang armado".
Na capa do Correio da Manhã pode ler-se ainda que "PSP de Sintra deteve três cadastrados suspeitos de carjacking e de assalto a uma ouriversaria" e que "Magistrada do Ministério Público mandou-os para casa e não aceitou provas que demoraram meses a recolher".
A notícia online não adianta nada, remetendo para a edição papel, o que é pena já que gostaria de saber mais sobre este caso.

Diz-nos o artigo 86º da Lei 5/2006:
"1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das
prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:
a) (...) arma de fogo automática (...) é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
(...)"

As alíneas c) e d) do nº1 deste artigo também se aplicam ao caso concreto. Ou seja, de acordo com o artigo 202º do Código de Processo Penal, é aplicável, em abstracto, a prisão preventiva, se houver fortes indícios da prática de crime doloso e houver perigo de continuidade da actividade criminosa ou perigo de fuga.
Isto significa que, aqui, parece poder aplicar-se a prisão preventiva. Pelo menos em abstracto, já que só analisando cuidadosamente o caso concreto se pode concluir pela necessidade ou não de aplicar a medida de coacção mais gravosa. É necessário que existam fortes indícios da prática de um crime doloso (posse de arma ilegal), o que poderá não acontecer.

Ora acontece que, se por um lado, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada se mais nenhuma outra medida de coacção for suficiente, por outro deverá ser aplicada se mais nenhuma for suficiente.
Por isso é que gostaria de conhecer o resto da notícia, para perceber se estarmos perante um caso de necessidade de aplicação de prisão preventiva.


Nota 1: É impossível fazer a análise de todos os casos que são noticiados nos media, já que apenas com uma análise profunda de cada processo é que se pode chegar a uma conclusão justa e acertada, algo que apenas está reservado ao MP, a quem cabe a acção penal e a orientação do Inquérito.
É totalmente inconcebível os órgãos judiciais (em especial o MP) virem constantemente a público esclarecer os contornos de cada caso. Valeria mais criar uma "court tv" onde poderíamos acompanhar diariamente o desenrolar dos processos mais mediáticos.
Mas, lendo o cabeçalho do CM, fica no ar a ideia de que a culpa, neste caso, dos alegados criminosos permanecerem em liberdade é da Magistrado do MP. Posto isto, convinha o MP vir a terreiro esclarecer o caso (o que puder esclarecer, sem colocar em causa o eventual segredo de justiça), sobretudo a "acusação" de ter rejeitado provas recolhidas pela autoridade policial, para bem da tranquilidade e segurança pública.


Nota 2: Pelo menos fica claro, nesta notícia, que afinal a culpa de os (alegados) criminosos ficarem em liberdade até ao Julgamento não é da Lei.

domingo, 5 de outubro de 2008

Leituras (1)

"Pertencendo a uma antiga sociedade de advogados, nunca fui advogado de negócios; sou, fui sempre, ao longo de mais de 35 anos, advogado de barra. Por isso, conheço, da experiência quotidiana, o perfil e actuação prepotente de alguns magistrados; e tenho observado, com crescente apreensão, a continuada deterioração das relações juízes/advogados.
Dito isto, e volvidos cerca de nove meses sobre a tomada de posse, é tempo de dizer ao bastonário da Ordem dos Advogados que não pode, nem deve, continuar esta fronda contra os juízes, que tem constituído, de par com as vozes sobre corrupção, o traço mais característico do seu mandato. Fronda que, pela generalização que faz, é injusta e que, no plano prático, o que tem trazido consigo é um acrescido mal-estar ao quotidiano dos advogados que trabalham nos tribunais. Resultado tanto mais gravoso e tão mais prejudicial para a classe quanto se esperaria do bastonário da Ordem dos Advogados que, em vez de coléricas proclamações e insultos, que já se tornaram motivo de troça e de desprestígio, inventariasse e propusesse meios de combate ao perfil e actuação de alguns magistrados e de regeneração das relações juízes/advogados. O último episódio teve lugar em artigo a propósito da intervenção do Presidente da República nos 135 anos do Supremo Tribunal de Justiça (Expresso, 27/09/08).

Não cabe nos limites deste texto o inventário e refutação dos ataques aos juízes ali patenteados. A benefício de um debate que urge fazer, para que a intervenção do bastonário nesta área represente a posição da maioria dos advogados portugueses, impõe-se ter por certo que é inaceitável pretender, como o dr. Marinho Pinto, que os juízes, com experiência quotidiana da aplicação concreta da lei, não têm de ser interlocutores privilegiados do Governo ou da AR nas reformas da justiça, porque, pasme-se, "(...) a função política de legislar (não) deve ter em conta os interesse profissionais de quem tem a função de aplicar as leis (...)"!!!

É que se algum reparo há a fazer à intervenção do PR sobre a matéria é o de não ter referido também os advogados, os solicitadores, os magistrados do MP e os funcionários judiciais como incontornáveis interlocutores do Governo e da Assembleia da República quando legislam sobre a justiça. No debate que proponho, cabe, naturalmente, a busca de vias concretas para a regeneração das relações entre todos os agentes da justiça, sobretudo entre juízes e advogados; e deve, num segundo momento, ser, naturalmente, estendido a todos os agentes da justiça. Nele deverá incluir-se, para que tudo venha à luz do dia, o tema do sindicalismo dos juízes, sem as demagogias da praxe, e num enquadramento que tenha em conta a distinção entre o "magistrado titular de órgão de soberania" e o "magistrado funcionário", para que o debate não seja inquinado por falaciosas aparências, em que tem abundado o dr. Marinho Pinto, do tipo "os titulares de órgãos de soberania não fazem greve".Então deixaremos de estar "só a falar" e passaremos a tratar das "coisas", que é, afinal, o que continua a faltar-nos."


(Dr. Magalhães e Silva, no Diário de Notícias de ontem)

Leituras (2)

""O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais..." .
Esta simpática disposição, um afloramento do princípio geral do "Estado pessoa de bem" que todos gostaríamos de ver consagrado e praticado no nosso país, consta do muito discutido regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas públicas recentemente publicado.
Verdade seja dita que, para além do eventual acréscimo de encargos que a construção do "Estado pessoa de bem" acarreta, este novo regime é inequivocamente positivo consagrando, por exemplo, que o Estado é responsável pelos danos que resultem de danos ou omissões ilícitas praticados pelos seus agentes e funcionários no exercício da função administrativa, ainda que com culpa leve. Um princípio naturalmente saudável e que dá alguma segurança a nós, pequenos cidadãos, face ao gigantesco Estado.
Mas o que causou mais polémica pública foi o facto de a Lei n.º 67/2007 ter consagrado expressamente a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da actividade dos tribunais e prever, igualmente de forma expressa, a possibilidade de o Estado poder exigir aos juízes "responsabilidades" por aquilo que tiver de pagar aos cidadãos pelas suas "asneiras". Este novo regime legal, segundo algumas pessoas, poderia pôr em causa a independência dos juízes, já que passariam a julgar com o permanente receio de serem responsabilizados, isto é, com uma espada estatal em cima da cabeça. O que, convenhamos, não ajuda ao sereno desempenho da função.

É preciso sublinhar que as relações entre o poder político e o poder judicial são extremamente sensíveis e que a independência do poder judicial é um valor fundamental e estrutural numa democracia.
Quando, em finais do ano passado, o Governo tentou aprovar uma lei que agregava os magistrados judiciais ao regime legal dos vínculos, carreiras e remunerações da função pública, afirmámos nesta coluna que "a preservação da independência dos juízes e a autonomia dos magistrados do MP exigem que nos preocupemos com elas sempre que se legisla nestas matérias" e que, embora a lei que então se discutia não consagrasse a funcionalização dos magistrados, nem por isso deixavam de ter razão aqueles que se preocupavam com a nova lei e a combatiam, já que a mesma consagrava uma lógica de gestão da administração pública, concebida pelo Ministério das Finanças, que criava um espaço ambíguo quanto à exacta caracterização legal das magistraturas. E, na verdade, o Presidente da República enviou o diploma ao Tribunal Constitucional para apreciação preventiva da sua constitucionalidade, que o chumbou nessa parte.
Ora, nesta questão da responsabilidade civil dos juízes, foram ouvidas vozes, no debate público que surgiu, que defenderam que se estava perante mais uma ofensiva do poder político para pôr em causa o poder judicial, atemorizando os juízes com o risco de terem de responder em sucessivos processos e de pagar ao Estado aquilo que o Estado pagou aos cidadãos, o que poria em causa a sua independência enquanto julgadores.

Saliente-se que, para assegurar a sua independência, os juízes são inamovíveis, não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, excepto o dever de acatarem as decisões dos tribunais superiores proferidas em sede de recurso e a gestão das suas carreiras e o poder disciplinar é exercido por um órgão próprio, o Conselho Superior de Magistratura.
Importa também lembrar que a independência dos juízes não é, no seu essencial, um privilégio dos mesmos para poderem fazer o que querem sem terem de prestar contas a ninguém, mas uma garantia para os cidadãos de que, quando recorrem à justiça, vão encontrar pessoas que saberão julgar imparcialmente e tendo só em conta os factos apurados e a lei. Os magistrados judiciais, para bem de todos nós, não podem ter receio do poder político, nem estar subordinados ao poder económico.
A nossa Constituição prevê expressamente que "os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei" pelo que o novo regime legal mais não pode, nem deve, do que estabelecer as excepções ao princípio geral da irresponsabilidade dos juízes que, esclareça-se, não é um dogma democrático: na vizinha Espanha, a Constituição determina que os juízes são "independientes, inamovibles, responsables y sometidos únicamente al imperio de la ley".

Sem prejuízo do regime anteriormente existente e que já previa em alguns casos a responsabilização civil dos magistrados, da leitura das novas disposições legais resulta que: em primeiro lugar, só nos casos de terem actuado com dolo ou culpa grave é que os magistrados poderão ser responsabilizados pelos danos decorrentes da sua actuação, o que, todos concordaremos, só muito raramente sucederá. Depois, nesse casos não são os cidadãos que poderão demandar directamente os juízes mas sim o Estado, que goza do direito de lhes exigir que lhe paguem aquilo que teve de pagar aos cidadãos pela sua referida actuação. Por último, a decisão de exercer este "direito de regresso" cabe ao Conselho Superior de Magistratura. Acresce, ainda, que serão juízes a decidir da existência do dolo ou culpa grave e do direito de regresso contra os juízes que estiverem em causa.
Salvo melhor opinião, parece que o novo regime legal da responsabilidade civil extracontratual é um diploma civilizado e que a independência dos juízes não está em perigo."


(Francisco Teixeira da Mota, no Público - para assinantes - , via O Jumento)

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Desmistificação

Aqui, Vitor Rosa de Freitas desmonta mais uma mistificação da nova legislação penal, indo de encontro ao que já aqui por diversas vezes defendi: o novo Código de Processo Penal tem erros, mas não em matéria de prisão preventiva e detenção.

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Técnica legislativa tuga

Ontem no Parlamento discutiu-se a alteração à Lei das Armas promovida pelo Governo.
A alteração deverá contemplar a possibilidade de aplicação de prisão preventiva em qualquer crime que envolva armas.
O Governo defende que esta alteração deverá ser efectuada na Lei das Armas, enquanto a Oposição alega que deverá ser no Código Processo Penal, já que se está a mexer nos regimes da prisão preventiva e da detenção.

Do ponto de vista jurídico é quase indiferente se a alteração é efectuada no CPP ou na Lei das Armas.
Claro que, por uma questão de segurança jurídica, estas matérias (detenção e medidas de coação) devem estar todas reguladas no CPP. Mas a verdade é que já temos a Lei do Jogo, a Lei da Droga, a Lei das Armas e outras, diplomas avulsos que estabelecem normas especiais, que derrogam as previstas no CPP.
Esta alteração faz mais sentido ser feita na Lei das Armas. Deve questionar-se é se faz sentido existir uma Lei das Armas, bem como a maioria dos diplomas avulsos em matéria penal, em vez de as normas aí contidas estarem antes nos códigos penal e processual penal.

O debate em torno desta questão é puramente político, porque o Governo prefere mexer na Lei das Armas para não ser acusado de estar a admitir que o CPP necessita de alterações e a Oposição prefere que a alteração seja efectuada no CPP para acusar o Governo de ter legislado mal há um ano atrás.


Nota 1: entretanto, o PS apresentou no Parlamento uma proposta de alteração do CPP em matéria de violência doméstica, alterando cirurgicamente o regime de detenção, passando a ser possível deter suspeitos de violência doméstica fora de flagrante delito. Esta medida, há muito exigida, deveria ter sido feita há um ano com o novo CPP e acaba por ser um reconhecimento de que a nova legislação penal contém erros e lapsos. É de saudar esta proposta, pois mais vale tarde que nunca.
.
Nota 2: Se do ponto de vista formal, o Governo não está a mexer no CPP, materialmente está a alterar o regime da prisão preventiva.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Contradições

O Dr. Rui Rangel, hoje no Correio da Manhã, critica novamente a nova legislação Penal, apesar de em Abril de 2007 o ter defendido e elogiado (sem se perceber o porquê da mudança de opinião) e escreve que crimes como a violência doméstiva, burla qualificada, furto qualificado, sequestro (em alguns casos), corrupção activa, lenocínio de menores, pornografia de menores, abuso sexual de menores (em alguns casos), subtracção de menores, associação criminosa, ou ofensa à integridade física (em alguns casos) não prevêem a aplicação de prisão preventiva.
Mas será mesmo assim?

Quanto à violência doméstiva, relembro apenas a opinião da Dra. Fernanda Palma, que defende a possibilidade de aplicação de prisão preventiva.
Quanto aos restantes crimes enunciados, há que chamar a atenção para o facto de serem punidos com penas superiores a 5 anos, em determinadas ciscunstâncias, como, por exemplo, o uso de violência, ou incidir sobre vítimas de especial vulnerabilidade ou haver agravamento pelo resultado do acto ilícito. As penas mais baixas aplicam-se apenas nas ciscunstãncias menos graves, daí as penas serem reduzidas...
Será que o Dr. Rui Rangel defende que quem dê um murro a outra pessoa, sem grandes danos físicos, deva poder ficar em prisão preventiva?

Tira a água do capote, mas não esclarece

O comunicado do Conselho Superior da Magistratura do passado dia 25 de Setembro sobre o caso noticiado do indivíduo detido na posse de armamento e ter sido libertado pelo Juíz de Instrução, limita-se a explicar a posição do Magistrado: perante os factos apresentados pela Acusação, não poderia ter aplicado prisão preventiva.
Fica no ar a sensação de que o Ministério Público não o acusou por todos os factos trazidos a público ou então não requereu a prisão preventiva, deixando de fora a possibilidade do Juíz aplicar a medida de coacção mais gravosa.
"Tais notícias não correspondem, na sua essência, aos factos constantes do expediente processual apresentado ao Sr. Juiz aquando do interrogatório", pode ler-se.

Se o CSM fez bem em explicar a parte que lhe competia (posição do Juíz), competia, igualmente, ao MP vir esclarecer a sua posição, já que a dúvida sobre quem permitiu que o indivíduo continue em liberdade permanece no ar. Por uma questão de possível alarme social, impunha-se um esclarecimento, o que não aconteceu.

terça-feira, 30 de setembro de 2008

A palavra dos leitores


Defendo que os Magistrados devem ser bem remunerados (e compensados), ao nível dos mais altos cargos públicos, já que exercem funções de um órgão de soberania. Mas virem pública e assumidamente defender que os valores são baixos e podem provocar "situações menos claras" e colocar em causa a independência dos Magistrados é ignorar o facto de auferirem valores bem mais altos que o salário médio nacional e desrespeitar os portugueses que auferem muito menos.


(Na foto, carte de leitor para o Diário de Notícias de hoje, via Ponte Europa)

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Leituras

"Há semanas assim lutuosas e tristes, em que os crimes e os desastres vêm de enfiada. Como contas de um rosário. Abre-se a medo um jornal, já quase na certeza de que, em grossas letras normandas sobre colunas de prosa compacta, virão anunciados algum cruel assassinato, a desgraça de uma família, o último horrível crime de um novo facínora famoso, imortalizado pela bestialidade", afirmava, com toda a actualidade, João da Câmara na edição de 20 de Setembro de 1898 da revista Occidente.
A criminalidade e a insegurança preocupam a nossa comunidade, mas a resposta a estas preocupações não pode ser uma resposta folclórica (como a do advogado que recentemente referia ser necessário estabelecer penas de 40 ou 50 anos de prisão como se isso fosse resolver fosse o que fosse) ou ainda a defesa do retorno aos tempos da aplicação preventiva como regra e não como excepção. Nesse aspecto, e até porque o Presidente da República pediu que fossem ouvidos os que aplicam a lei, não podemos deixar de divulgar as palavras do juiz-conselheiro Eduardo Maia Costa que, no passado dia 15, num blogue [blogsinedie.blogspot.com] escrevia o seguinte: "De repente o país acordou cheio de saudades dos tempos em que as cadeias abarrotavam de presos preventivos. Que bom que era! Quase não havia criminalidade! Os maus ficavam presos logo que eram apanhados e já só saíam depois de cumprida a pena que, nesses bons tempos, durava sempre dezenas de anos, arredando da sociedade os malfeitores.
É esta a 'narrativa' que por aí passa. Mas o pior é que alguns magistrados com responsabilidades sindicais começam a 'recepcionar' essa mesma versão. A culpa, dizem eles, é da reforma de 2007, e da lei de política criminal, porque 'dificultam' a aplicação da prisão preventiva. Não estou minimamente de acordo. O diploma que dificulta extremamente a prisão preventiva é a Constituição, que, no seu artigo 28.º, estabelece que ela tem carácter excepcional (como todos os alunos de Direito sabem). O que está 'mal', pois, é a Constituição, e não a lei ordinária"...

Esta fina ironia do juiz-conselheiro aborda um dos aspectos mais paradoxais do conflito entre o poder político e o poder judicial: o sindicalismo judicial, para atacar o Governo que tem "afrontado" de diversas formas o poder judicial, decidiu acompanhar a onda revanchista e populista defendendo em público que é preciso reprimir mais e que, para isso, torna-se necessário alterar as leis deste Governo - no fundo, muscular a nossa democracia.
É triste, e mostra as limitações do sindicalismo dos juízes, que não haja capacidade de distinguir entre aquilo que é positivo e aquilo que é negativo em termos da nossa cidadania, nas reformas legais que se vão fazendo e que haja uma postura de guerrilha que se confunde com um corporativismo desfasado da realidade. Na verdade, os portugueses, em geral, confiam nos magistrados judiciais e seria bom que estes continuassem a ser conhecidos pelo seu rigor e independência, seja a julgar, seja nas suas intervenções públicas.

Porque ninguém se admira que os sindicatos dos professores não reconheçam que, das reformas feitas, algumas foram em evidente benefício dos alunos, das escolas e de todos nós. Toda a gente sabe, por exemplo, que a bandalheira das faltas sistemáticas dos professores dos ensinos preparatório e secundário terminou com a obrigatoriedade das aulas de substituição. Ora, no campo da justiça, seria bom que, por exemplo, quanto à questão da prisão preventiva, houvesse a capacidade sindical de dizer aquilo que o conselheiro Maia Costa disse.
Como é preciso que os magistrados que se pronunciam publicamente sobre as questões de justiça tenham capacidade para dizer que os processos criminais não podem, pura e simplesmente, ignorar a existência de prazos e que as vidas dos cidadãos, mesmo que suspeitos de práticas de crimes, continuam a ter valor. O Estado não pode ser todo-poderoso, tem é de ser mais eficiente.
Poderá entender-se que não faz sentido a reforma penal que não permite que o Ministério Público possa recorrer da decisão do juiz de instrução que não aplica a prisão preventiva a um suspeito por ser demasiado favorável ao arguido, mas o que dizer, por exemplo, quanto ao facto de, no sistema anglo-saxónico, a acusação pública não poder sequer recorrer no caso da absolvição de um arguido?
Aí entende-se que o Estado, com todo o seu arsenal, só tem uma oportunidade de fazer condenar um suspeito e caso o mesmo seja absolvido, não poderá ser julgado uma segunda vez, mesmo que seja no âmbito de um recurso. No nosso país, o Estado pode sujeitar um cidadão a um processo e a um julgamento criminal, vê-lo absolvido pelo tribunal de 1.ª instância e sujeitá-lo a um novo julgamento através de um recurso. Só no caso de o arguido ser absolvido na 1.ª instância e ver a sua absolvição confirmada pelo Tribunal da Relação, está o Ministério Público impedido de recorrer para o Supremo.

As questões da justiça são complexas e devem ser debatidas com sensatez, rigor e inteligência, sem prejuízo de terminarmos como começámos, com uma citação da revista Occidente, desta vez de Tito Gonçalves Martins em 1 de Janeiro de 1889: "Assim a situação política não tem sofrido sensíveis alterações, e as reformas que se fazem hoje desmancham-se amanhã para serem substituídas por outras que em seguida se condenarão, e n'este fazer e desmanchar, nesta tibieza das leis, não se sabe que mais admirar, se a fecundidade dos legisladores, se a inutilidade da maior parte das suas leis."


(Francisco Teixeira da Mota, no Público - assinantes -, via O Jumento)

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

"Venha o diabo e escolha" (2)

Dra. Fernanda Palma, ontem no Correio da Manhã, sobre as calinadas dos Juízes:

"Tem-se dito que a prisão preventiva não se aplica no caso de tentativa de homicídio. Mas será verdadeira tal afirmação?
Segundo o artigo 131º do Código Penal, o limite máximo da pena do homicídio simples é de 16 anos de prisão.
Se o homicídio for especialmente perverso ou censurável – ou seja, se for qualificado – o limite eleva-se para 25 anos, por força do Artigo 132º. Estas penas correspondem a crimes consumados. Se o homicida não atingir o seu fim mas tiver praticado actos de execução, pondo eventualmente em perigo a vida da vítima, haverá crime tentado.
Por opção muito antiga, no Direito português a tentativa é punível com uma pena inferior à do crime consumado. A lei estabelece uma atenuação de um terço do limite máximo. Isto significa que a pena máxima do homicídio será diminuída em um terço de 16 anos. Feitas as contas, a pena aplicável a uma tentativa de homicídio simples não pode exceder o resultado da subtracção de 5 anos e 4 meses a 16 anos.
O resultado dá 10 anos e 8 meses de prisão como pena máxima aplicável à tentativa. Se o homicídio for qualificado, a tentativa será punível com prisão até 16 anos e 8 meses, limite que resulta da redução em um terço de 25 anos.
Não pode haver dúvidas de que a prisão preventiva se aplica à tentativa de homicídio, simples ou qualificado, desde que se verifique os seus pressupostos, isto é, se houver perigo de perturbação da prova ou da paz pública, de fuga ou de continuação da actividade criminosa.
Em todos os casos, a pena máxima excede a exigida, em geral, para se aplicar a prisão preventiva: é superior a 5 anos de prisão. Aliás, nos casos de criminalidade violenta, como o homicídio, a prisão preventiva é aplicável a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Mesmo que haja forte atenuação da culpa e esteja em causa um homicídio privilegiado, cujo limite máximo é de 5 anos, a subtracção de um terço permite ainda aplicar a prisão preventiva, porque a pena máxima da tentativa excede 3 anos de prisão.
Os órgãos de Comunicação Social que publicaram erros a este respeito deveriam apressar-se a corrigi-los. A liberdade de opinião não se exerce cometendo erros grosseiros de informação.
A possibilidade de aplicar a prisão preventiva não dispensa, todavia, a verificação dos seus pressupostos. Cabe ao juiz de instrução ponderar se há necessidade da medida em cada caso concreto. Mas o seu poder não é arbitrário. Quando está em jogo a protecção da próxima vítima, tem contornos de um dever. Em qualquer caso, o ruído exterior não pode afectar a liberdade dos juízes ou diminuir o seu poder. Poder nulo, como dizia Montesquieu, por estar ao serviço da lei – e por depender, afinal, de fundamentação
."

Uma nota, apenas, sobre os erros da Comunicação Social: o erro é de quem é entrevistado e ouvido pelos jornalistas. Se eu fosse jornalista, sem formação em Direito, e ouvisse um Juíz a dizer aquilo, também confiava e acreditava ser verdade.

"Venha o diabo e escolha" (1)

Gabriel Silva, no Blasfémias, chama a atenção para o facto de Juízes virem publicamente afirmar que a tentativa de homicídio não comporta a aplicação de prisão preventiva.
Primeiro foi António Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes e Juíz Desembargador. Agora foi o Juíz Caetano Duarte, da Comissão de Protecção de Vítimas de Crimes Violentos, a cometer este "lapso" (?).
E a questão é mesmo esta: terá sido um lapso, inconsciente, ou um erro intencional?

Partindo do pressuposto que os Juízes não mentem nem dizem barbaridades jurídicas propositadamente para culpar o Governo (e a reforma penal) dos crimes, então estaremos perante dois erros grosseiros, dois lapsos, duas "calinadas", como escreve Gabriel Silva.
De qualquer das formas, não sei o que será pior: um Juíz que mente conscientemente para fazer guerra ao poder político e ao legislador ou um Juíz que não sabe a Lei, depois de ter jurado cumpri-la e que deveria conhecê-la, por ser a sua profissão.
Como diz o ditado, venha o diabo e escolha...

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

(In) Segurança

Depois de um Magistrado do Ministério Público ser apanhado em flagrante pela ASAE a tentar vender um bilhete para o concerto de Madonna por um valor superior ao do preço do bilhete, agora foram agentes e funcionários da PSP que foram condenados por tráfico de armas e corrupção.
Casos como estes apenas transmitem um sentimento de insegurança na sociedade e, como tal, devem ser especialmente sancionados. Se não podemos confiar nos magistrados e nos polícias, em que poderemos confiar para nos proteger e para aplicar a Lei?

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Nem tanto a mar nem tanto a terra...

... diz o Povo e o ditado aplica-se ao caso do homem que disparou sobre outro numa esquadra de Portimão.
Alguns dos que criticaram o excesso de aplicação de prisão preventiva até há um ano atrás, agora, com um ano de aplicação no novo Código de Processo Penal, criticam o défice de aplicação da medida de coacção mais gravosa.

Há que encontrar um meio termo, balizado pelo bom senso e pela prudência.
Sem querer entrar no caso concreto, porque, desde logo, conheço apenas o que foi divulgado na Comunicação Social, parece-me que a decisão do Juíz de Instrução é compreensível e justifica-se.
Se é verdade que muitos arguidos, suspeitos da prática de crimes violentos, não lhes viram ser aplicada a prisão preventiva não por culpa da nova legislação penal mas porque, em cada caso, os Juízes de Instrução consideraram não ser necessária (tal como sempre defendi e aqui escrevi) e até a Comunicação Social apontava a Lei como culpada mesmo sem perceberem de leis, parece que agora virou moda acusar os Juízes.

Basta olhar para as capas dos tablóides sensacionalistas e ver que até há duas semanas os títulos eram algo do género "homicida libertado por causa da nova lei", agora os títulos são qualquer coisa como "Juíz liberta homicida".
Há que ter bom senso, pois alarmismos desnecessários e acusações injustas apenas prejudicam a paz social e o sentimento de segurança geral.

domingo, 14 de setembro de 2008

"Leis e intérpretes"

"“O problema de segurança, que está a ser objecto de uma actuação policial eficaz, só tem a resposta decisiva com uma política mais veemente de reinserção social”.

Convido os leitores a consultarem, no site do Ministério da Justiça, o documento de monitorização da reforma penal, apresentado por uma equipa de investigadores. Há nele registos de depoimentos que revelam como alguns magistrados (espero que uma ínfima minoria) tiveram comportamentos que, a confirmarem-se, causam perplexidade.
Num caso, um polícia diz: "Tive um interrogatório numa data em que o tribunal estava de turno e tivemos de estar à espera que chegasse o juiz. Entretanto o juiz chega e começa a falar com o procurador e começo a ouvir: ‘Mas que é isto? Para que é que esperam por mim? Podem libertá-lo logo! Agora só quem mata é preso!’."
Conclui, desiludido, o polícia entrevistado: "E eu a ouvir isto com o arguido que tinha tido uma noite agitada: furtou tudo o que eram bombas de combustível e atropelou um polícia. Certamente que depois de ouvir isto, quando saiu foi fazer a mesma coisa até porque não tinha dinheiro para voltar para casa. Sabia que não ia ser preso."
Noutros depoimentos, os polícias referem que não conseguem falar, de noite, com procuradores e que têm dúvidas quanto à orientação a seguir. Segundo dizem, para um crime com gravidade suficiente para se aplicar a prisão preventiva um procurador terá transmitido pelo telefone, às duas da manhã, a seguinte mensagem: "Libertem-no."

Estes dados são públicos e resultam de uma investigação credível. Indiciam que alguns magistrados – acredito que em minoria – parecem agir preconceituosamente, porque rejeitam interpretar no seu espírito as novas leis. Ora, tais comportamentos não são próprios de titulares de órgãos de soberania ou de representantes do Estado de Direito.
Qualquer jurista, lendo o Código de Processo Penal e a Lei de Política Criminal, compreende que a prisão preventiva é aplicável a crimes violentos, como atropelamento de polícias, assalto à mão armada ou até ofensas corporais contra autoridade pública, se houver perigo de continuação da actividade criminosa. A protecção de potenciais vítimas impõe a medida, se não houver alternativas eficazes.
É essa a exigência da legalidade democrática. Não é necessário encher as cadeias de presos preventivos, com prazos dilatados, o que não constitui solução para a criminalidade. Essa foi a política criminal indiscriminada da pré-reforma, apesar da tendência positiva de muitos juízes para o uso moderado da prisão preventiva nos últimos anos.
Como é óbvio, o depoimento citado justifica, pelos seus erros e efeitos, uma séria reflexão. Mas o problema de segurança, que está a ser objecto de uma actuação policial eficaz, só tem a resposta decisiva com uma política mais veemente de reinserção social, em que Estado e comunidades terão de cooperar."

(Dra. Fernanda Palma, no Correio da Manhã)

Diga lá, Excelência!

António Martins, presidente do Associação Sindical dos Juízes Portugueses e Juíz Desembargador (!), deu uma entrevista ao programa da Rádio Renascença e RTP2 "Diga lá, Excelência", onde falou, como não poderia deixar de ser, da reforma penal, mas também comentou as mais recentes alterações legislativas e criticou a acção do governo no que concerne às acções policiais e falou sobre a acção do governo, esquecendo-se da separação de poderes entre poder legislativo e poder judicial.

Saliento ainda a apreciação que faz da pena aplicável à tentativa de homicídio, que descobri aqui antes de ouvir a entrevista.


(Ouvir a entrevista na íntegra aqui)

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Leituras: Violência doméstica e prisão preventiva

"Têm surgido propostas de aplicação da prisão preventiva à violência doméstica. Mas será que não existe tal possibilidade?
A aplicação automática da prisão preventiva, sem ponderação dos pressupostos pelo juiz, seria inconstitucional por contrariar a presunção de inocência. Mas se, segundo a lei, o juiz não deve aplicar a medida quando não é necessária, deve aplicá-la, no caso inverso, quando é o meio exclusivo de evitar a continuação da actividade criminosa.
A Revisão do Processo Penal de 2007, apesar de reservar, em geral, a prisão preventiva para crimes puníveis com pena superior a cinco anos, prevê a sua aplicação aos casos de criminalidade violenta, desde que a pena seja superior a três anos, como exige a Constituição. Ora, toda a violência doméstica, punível com pena de prisão até cinco anos, cabe no conceito legal de criminalidade violenta.
É, assim, óbvio que nenhum tribunal deixou de poder aplicar esta medida de coacção à violência doméstica. Será necessário, apenas, que se verifiquem os requisitos legais: que haja, designadamente, perigo de fuga do agressor ou de continuação da actividade criminosa que não possa ser contrariado por outro meio.
No entanto, uma discussão pertinente é a que incide sobre a correcção dos critérios jurisprudenciais que avaliam a possibilidade de continuação da actividade criminosa e a necessidade de protecção da vítima. Não existem, presentemente, dados suficientes sobre tais critérios e urge proceder ao seu estudo crítico.
Questão diferente é saber se os agressores podem ser detidos fora de flagrante delito quando se puder contar com o seu comparecimento voluntário perante as autoridades judiciárias. A detenção destinada a garantir o comparecimento do arguido em acto judicial não foi pensada, primariamente, como medida de protecção das vítimas.
Por isso, num sistema coerente, a protecção das vítimas depende antes de uma apresentação imediata ao tribunal que impeça a continuação da actividade criminosa, afastando o arguido da vítima. Para a protecção urgente da vítima, a resposta ideal seria uma justiça-relâmpago. A lei prevê essa possibilidade, mas ela é dificultada por problemas de organização do Ministério Público e dos Tribunais.
Outra solução, havendo dificuldades em manter magistrados de turno durante 24 horas, será aplicar de imediato medidas especiais de protecção da vítima. Mas também a detenção do agressor com fundamento na continuação da actividade criminosa está implícita na fundada suspeita de não comparência perante a justiça e corresponde à melhor interpretação da Lei.
Se a interpretação dos tribunais não oferecer tal solução, impor-se-á uma alteração: modificando a organização judiciária ou a explicitando a Lei."

(Dra. Fernanda Palma, no Correio da Manhã)

Entrevista de Rui Rangel

Vale a pena ler aqui a entrevista de ontem de Rui Rangel ao Diário de Notícias, bem como este post de Miguel Abrantes, no Câmara Corporativa, sobre a mesma.
Dá que pensar sobre o que terá feito o Dr. Rui Rangel mudar de ideias...

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Gato escondido com rabo de fora

Li qualquer coisa em que Pinto Monteiro terá 'apelado' aos Magistrados para aplicarem mais vezes a prisão preventiva nos casos de criminalidade violenta...
Então mas não criticou a legislação penal por não permitir o combate a este tipo de criminalidade? Não deu a entender, de há um ano para cá, que a culpa era da Lei?
Pinto Monteiro, tal como um gato escondido mas com o rabo de fora, tenta passar a (falsa) ideia de que a culpa da criminalidade é da legislação penal, mas, ao mesmo tempo e porque sabe que não é bem assim, chama a atenção de que compete aos agentes judiciais aplicar a Lei e pedir e aplicar a prisão preventiva, porque a Lei a permite.
Lamentável.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Basta ir ao Google (2)

Aliás, aqueles que tanto apregoam uma mudança da legislação penal, não atiraram para o ar uma única proposta concreta. O que querem mudar na Lei? Se os crimes mediáticos das útlimas semanas já são crime (e, portanto, punidos) e prevêem a prisão preventiva, o que querem mais?

A resposta a esta pergunta já nós sabemos e o objectivo da reforma penal foi precisamente combater aquela mentalidade.

Basta ir ao Google

Basta escrever no Google as palavras 'código processo penal' e encontramos de imediato, de forma fácil e gratuita, o Código de Processo Penal.
Claro que isto é fácil, mas para um jornalista deve ser bastante penoso e demorado, uma autêntica perda de tempo. Porque se não fosse e se tivessem o cuidado de ir ao Google pesquisar a legislação e ler os artigos, em especial os respeitantes à prisão preventiva e restantes medidas de coacção, descobririam que, para os casos mediáticos das últimas semanas, existia e existe a possibilidade de aplicar a prisão preventiva aos arguidos.

Claro que deixam de ter esse cuidado, a partir do momento em que responsáveis pelo sistema judicial vêm a público criticar a reforma penal e acusar a actual legislação de facilitar a liberdade dos culpados, mesmo que tenham sido a favor até ao dia em que entrou em vigor (há um ano atrás) e que saibam perfeitamente bem que não é verdade (e se não sabem, deveriam saber, o que é ainda mais grave).

Em entrevista à RTP, o Ministro da Administração Interna tocou na ferida: a actual legislação penal possibilita a prisão preventiva nos casos noticiados e se não é aplicada é porque os agentes (Ministério Público e/ou Juízes de Instrução) entendem não ser necessária no caso concreto, algo de que já estou cansado de aqui escrever há longos meses...

A culpa não é da legislação penal em vigor, por isso é lamentável que responsáveis pelo sistema judicial português venham a público dizer disparates ou falsidades.