segunda-feira, 22 de setembro de 2008

"Venha o diabo e escolha" (2)

Dra. Fernanda Palma, ontem no Correio da Manhã, sobre as calinadas dos Juízes:

"Tem-se dito que a prisão preventiva não se aplica no caso de tentativa de homicídio. Mas será verdadeira tal afirmação?
Segundo o artigo 131º do Código Penal, o limite máximo da pena do homicídio simples é de 16 anos de prisão.
Se o homicídio for especialmente perverso ou censurável – ou seja, se for qualificado – o limite eleva-se para 25 anos, por força do Artigo 132º. Estas penas correspondem a crimes consumados. Se o homicida não atingir o seu fim mas tiver praticado actos de execução, pondo eventualmente em perigo a vida da vítima, haverá crime tentado.
Por opção muito antiga, no Direito português a tentativa é punível com uma pena inferior à do crime consumado. A lei estabelece uma atenuação de um terço do limite máximo. Isto significa que a pena máxima do homicídio será diminuída em um terço de 16 anos. Feitas as contas, a pena aplicável a uma tentativa de homicídio simples não pode exceder o resultado da subtracção de 5 anos e 4 meses a 16 anos.
O resultado dá 10 anos e 8 meses de prisão como pena máxima aplicável à tentativa. Se o homicídio for qualificado, a tentativa será punível com prisão até 16 anos e 8 meses, limite que resulta da redução em um terço de 25 anos.
Não pode haver dúvidas de que a prisão preventiva se aplica à tentativa de homicídio, simples ou qualificado, desde que se verifique os seus pressupostos, isto é, se houver perigo de perturbação da prova ou da paz pública, de fuga ou de continuação da actividade criminosa.
Em todos os casos, a pena máxima excede a exigida, em geral, para se aplicar a prisão preventiva: é superior a 5 anos de prisão. Aliás, nos casos de criminalidade violenta, como o homicídio, a prisão preventiva é aplicável a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Mesmo que haja forte atenuação da culpa e esteja em causa um homicídio privilegiado, cujo limite máximo é de 5 anos, a subtracção de um terço permite ainda aplicar a prisão preventiva, porque a pena máxima da tentativa excede 3 anos de prisão.
Os órgãos de Comunicação Social que publicaram erros a este respeito deveriam apressar-se a corrigi-los. A liberdade de opinião não se exerce cometendo erros grosseiros de informação.
A possibilidade de aplicar a prisão preventiva não dispensa, todavia, a verificação dos seus pressupostos. Cabe ao juiz de instrução ponderar se há necessidade da medida em cada caso concreto. Mas o seu poder não é arbitrário. Quando está em jogo a protecção da próxima vítima, tem contornos de um dever. Em qualquer caso, o ruído exterior não pode afectar a liberdade dos juízes ou diminuir o seu poder. Poder nulo, como dizia Montesquieu, por estar ao serviço da lei – e por depender, afinal, de fundamentação
."

Uma nota, apenas, sobre os erros da Comunicação Social: o erro é de quem é entrevistado e ouvido pelos jornalistas. Se eu fosse jornalista, sem formação em Direito, e ouvisse um Juíz a dizer aquilo, também confiava e acreditava ser verdade.

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