segunda-feira, 26 de março de 2007

A ler...

... o texto de Fernanda Cãncio, no Cinco Dias. com a devida vénia:

"O acórdão de 15 de Fevereiro de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se sobre o recurso interposto por Teresa e Helena — as duas mulheres cuja tentativa de casamento, em Fevereiro de 2005, na 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foi recusada pelo conservador respectivo com base nos artigos 1577.º e 1628.º do Código Civil (que definem o casamento como um contrato entre pessoas de sexo diferente e consideram nulo o celebrado entre pessoas do mesmo sexo) –recusou-o, considerando que, se a Constituição da República garante a todos os direito a constituir família (artigo 36º) e impede qualquer discriminação com base na orientação sexual (artigo 13º), impedir as pessoas do mesmo sexo de casar não é necessariamente inconstitucional, já que há outras formas de constituir família que não apenas o casamento.
Esta argumentação, que invoca a lei das uniões de facto (de 2001), foi acolhida com grande júbilo por alguns sectores da sociedade portuguesa, incluindo juristas que há bem pouco tempo, a propósito da proposta de revisão do Código Penal e do facto de esta sublinhar que o crime de violência doméstica também se aplica aos casais de pessoas do mesmo sexo, deram mostras de ignorar a referida lei das uniões de facto, e afectaram grande escândalo por se estar a ‘equiparar’ o casamento civil a uniões sem essa, digamos, consagração. (...)"

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