sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Todos diferentes, todos iguais

Na passada segunda-feira, no programa Prós & Contras, Mário Nogueira da FENPROF afirmou que tinham transitado em julgado 6 sentenças de tribunais administrativos que condenaram o Ministério da Educação a pagar aos professores as horas extraordinárias pelas aulas de substituição.
E a polémica deve-se ao facto de existirem 9 sentenças favoráveis ao Ministério em casos supostamente iguais.
Os sindicatos alegam que, com 5 sentenças iguais, a decisão aplica-se a todos os outros, menos aos professores que perderam nas outras acções.

Vejamos o que diz o artigo do CPTA:

"Artigo 161.º
Extensão dos efeitos da sentença

1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.

2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.

4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos.

(...)

6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação."



Não haveria polémica se fossem apenas sentenças a favor dos professores. Mas o imbróglio jurídico existe porque há 9 sentenças desfavoráveis.
Ora, penso que não há duvidas de que os 15 casos são idênticos (mesmo objecto jurídico), pelo que a sensação que fica é que as decisões contrárias, para situações aparentemente iguais, devem-se à diferença ou de entendimento dos Juízes ou da capacidade dos advogados em defender a causa.
Mas a questão de fundo é de saber se a decisão das 6 sentenças se aplica aos outros professores.
É que todas as sentenças, sejam favoráveis, sejam desfavoráveis, são todas iguais e têm todas o mesmo valor. Aliás, não poderia ser de outra forma... O CPTA ao dar preferência e ao atribuir como que um estatuto especial a certas sentenças vai contra o próprio sistema.

A regra estabelecida neste artigo faria algum sentido, sim, se apenas existissem sentenças no sentido favorável. Mas existindo em sentido contrário, esta regra, no meu entender, não se aplica.
Assim, considero que os professores não podem lançar mão do art.º 161º, pelo que terão, caso a caso, intentar a competente acção nos Tribunais Administrativos...

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