terça-feira, 12 de agosto de 2008

Legítima defesa

Depois do assalto com reféns a uma instituição bancária a semana passada, muito se tem discutido sobre a acção da polícia, mais concretamente do sniper, que alvejou os dois assaltantes, matando um.
Houve quem defendesse que o tiro que matou um dos assaltantes foi uma execução de uma pena de morte, decretada por uma decisão adminstrativa e não judicial e sem julgamento prévio e, como tal, foi abusiva e ilegal.

Posto isto, há que pegar na figura jurídica da "legítima defesa" para analisarmos o caso.

Diz-nos o artigo 32º do Código Penal que "constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro."
Ou seja, no caso concreto, o agente (sniper) praticou um facto (tiro) para repelir a agressão actual (estava a acontecer naquele preciso momento) e ilícita (o sequestro é crime) de interesses juridicamente protegidos (neste caso a vida) de terceiro (reféns). Isto significa que todos os pressupostos e requisitos para a legítima defesa estão verificados no caso concreto, pelo que a ilicitude do acto do agente está excluída.

Poderia, todavia, invocar-se o excesso de legítima defesa (artigo 33º do Código Penal), mas como o bem jurídico em causa era a vida, a consequência da actuação do sniper (morte de um dos assaltantes) não é excessiva nem desproporcionada.
Seria, por exemplo, o caso de não haver reféns, em que o bem jurídico legalmente protegido seria material (dinheiro) e nunca pessoal (vida humana).

Em conclusão, no caso concreto não me parece que tenha havido acção excessiva ou abusiva por parte do sniper, pelo que estaremos perante um caso de legítima defesa, nos termos da legislsção penal.

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