quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Há quem diga que é o 291º... (2)

O jornal i (de onde retirei a foto) faz hoje uma referência a este post. Assim e para que não haja interpretações erradas, acrescento o seguinte:
Não conheço nem tenho nada contra o Dr. Mário Mendes. Nem sei se teve responsabilidade no acidente. Mas a verdade é que ele ocorreu, houve danos materiais (para além dos pessoais, em especial do próprio) e o relatório pericial da PSP concluíu que a viatura onde seguia ia a 120 km's/h, quando o limite máximo é de 50 km's/h. Com ou sem uma ordem sua, a verdade é que o condutor conduzia em claro excesso de velocidade, acabando por embater noutra viatura. Posto isto, entendo que o MP deve abrir inquérito para apurar se efectivamente houve ou não ilícito criminal, sobretudo o que indiquei no post. É que para além do excesso de velocidade (que abordei na análise), temos também a passagem de um sinal (semáforo) vermelho, facto que também se encontra previsto (e é punível) pela mesma norma legal (artº 291º do Código Penal).
E terá que se apurar se houve responsabilidade apenas do condutor - e se com consciência ou por mera negligência (distracção, por exemplo) - ou se também houve do próprio Dr. Mário Mendes, a título de autoria moral (por ter dado a ordem para acelerar).

A crítica que fiz - e mantenho - é ao entendimento jurídico da PSP, que afasta a possibilidade deste tipo legal, que é público e não necessita de queixa para que o MP abra inquérito. Na peça do jornal i diz-se que o MP pondera abrir processo para averiguar da existência ou não de responsabilidade. Espero que sim, para bem da Justiça, para bem dos condutores cumpridores e para evitar futuros acidentes e danos, pessoais e materiais. É, aliás, esta - e ainda segundo o jornal - a posição da ACP, da Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados e do Observatório de Segurança das Estradas e Cidades. Porque uma situação destas não pode passar impune.


Nota: quando escrevi que aproveitaria este caso para processos meus, refiro-me à utilização deste caso como Doutrina (ou Jurisprudência) e para confrontar o MP com a (eventual) dualidade de critérios, pois se o MP concluir que não existiu um crime de condução perigosa, então muitos dos arguidos que são acusados deste tipo de crime não poderão ser acusados...

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