"Têm surgido propostas de aplicação da prisão preventiva à violência doméstica. Mas será que não existe tal possibilidade?
A aplicação automática da prisão preventiva, sem ponderação dos pressupostos pelo juiz, seria inconstitucional por contrariar a presunção de inocência. Mas se, segundo a lei, o juiz não deve aplicar a medida quando não é necessária, deve aplicá-la, no caso inverso, quando é o meio exclusivo de evitar a continuação da actividade criminosa.
A Revisão do Processo Penal de 2007, apesar de reservar, em geral, a prisão preventiva para crimes puníveis com pena superior a cinco anos, prevê a sua aplicação aos casos de criminalidade violenta, desde que a pena seja superior a três anos, como exige a Constituição. Ora, toda a violência doméstica, punível com pena de prisão até cinco anos, cabe no conceito legal de criminalidade violenta.
É, assim, óbvio que nenhum tribunal deixou de poder aplicar esta medida de coacção à violência doméstica. Será necessário, apenas, que se verifiquem os requisitos legais: que haja, designadamente, perigo de fuga do agressor ou de continuação da actividade criminosa que não possa ser contrariado por outro meio.
No entanto, uma discussão pertinente é a que incide sobre a correcção dos critérios jurisprudenciais que avaliam a possibilidade de continuação da actividade criminosa e a necessidade de protecção da vítima. Não existem, presentemente, dados suficientes sobre tais critérios e urge proceder ao seu estudo crítico.
Questão diferente é saber se os agressores podem ser detidos fora de flagrante delito quando se puder contar com o seu comparecimento voluntário perante as autoridades judiciárias. A detenção destinada a garantir o comparecimento do arguido em acto judicial não foi pensada, primariamente, como medida de protecção das vítimas.
Por isso, num sistema coerente, a protecção das vítimas depende antes de uma apresentação imediata ao tribunal que impeça a continuação da actividade criminosa, afastando o arguido da vítima. Para a protecção urgente da vítima, a resposta ideal seria uma justiça-relâmpago. A lei prevê essa possibilidade, mas ela é dificultada por problemas de organização do Ministério Público e dos Tribunais.
Outra solução, havendo dificuldades em manter magistrados de turno durante 24 horas, será aplicar de imediato medidas especiais de protecção da vítima. Mas também a detenção do agressor com fundamento na continuação da actividade criminosa está implícita na fundada suspeita de não comparência perante a justiça e corresponde à melhor interpretação da Lei.
Se a interpretação dos tribunais não oferecer tal solução, impor-se-á uma alteração: modificando a organização judiciária ou a explicitando a Lei."
A Revisão do Processo Penal de 2007, apesar de reservar, em geral, a prisão preventiva para crimes puníveis com pena superior a cinco anos, prevê a sua aplicação aos casos de criminalidade violenta, desde que a pena seja superior a três anos, como exige a Constituição. Ora, toda a violência doméstica, punível com pena de prisão até cinco anos, cabe no conceito legal de criminalidade violenta.
É, assim, óbvio que nenhum tribunal deixou de poder aplicar esta medida de coacção à violência doméstica. Será necessário, apenas, que se verifiquem os requisitos legais: que haja, designadamente, perigo de fuga do agressor ou de continuação da actividade criminosa que não possa ser contrariado por outro meio.
No entanto, uma discussão pertinente é a que incide sobre a correcção dos critérios jurisprudenciais que avaliam a possibilidade de continuação da actividade criminosa e a necessidade de protecção da vítima. Não existem, presentemente, dados suficientes sobre tais critérios e urge proceder ao seu estudo crítico.
Questão diferente é saber se os agressores podem ser detidos fora de flagrante delito quando se puder contar com o seu comparecimento voluntário perante as autoridades judiciárias. A detenção destinada a garantir o comparecimento do arguido em acto judicial não foi pensada, primariamente, como medida de protecção das vítimas.
Por isso, num sistema coerente, a protecção das vítimas depende antes de uma apresentação imediata ao tribunal que impeça a continuação da actividade criminosa, afastando o arguido da vítima. Para a protecção urgente da vítima, a resposta ideal seria uma justiça-relâmpago. A lei prevê essa possibilidade, mas ela é dificultada por problemas de organização do Ministério Público e dos Tribunais.
Outra solução, havendo dificuldades em manter magistrados de turno durante 24 horas, será aplicar de imediato medidas especiais de protecção da vítima. Mas também a detenção do agressor com fundamento na continuação da actividade criminosa está implícita na fundada suspeita de não comparência perante a justiça e corresponde à melhor interpretação da Lei.
Se a interpretação dos tribunais não oferecer tal solução, impor-se-á uma alteração: modificando a organização judiciária ou a explicitando a Lei."
(Dra. Fernanda Palma, no Correio da Manhã)
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