O Daniel Oliveira defendeu, no Expresso, três alterações ao combate à corrupção, a saber: (1) levantamento do sigilo bancário; (2) acabar com a distinção entre corupção para acto lícito e corrupção para acto ilícito; e (3) crminalização do enriquecimento ilícito.
Quanto à primeira ideia, não tenho nada a obstar. Concordo inteiramente com o alargamento, ou mesmo o levantamento total, ao sigilo bancário, desde que com respeito por determinadas regras, nomeadamente processuais (por exemplo, autorizadas por um juíz, depois de requerimento devidamente fundamentado) e necessárias para a investigação.
Quanto à segunda proposta, recordo que o Código Penal distingue as duas realidades, porque são isso mesmo, duas realidades distintas. Uma coisa é pagarmos a alguém para cometer um ilícito ou praticar um acto ilegal. Veja-se, por exemplo, o caso em que A paga a B para que ganhe um concurso público. Se B, por exemplo, ignorar certos requisitos ou alterar procedimentos ou formalismos, o acto é ilícito, pois está a violar o regulamento do concurso público. Se se limitar a escolher B, em detrimento dos restantes concorrentes, decisão que lhe cabe em exclusivo, então estaremos perante um acto lícito. Obviamente que o um acto ilícito é mais grave que um acto lícito, pelo que faz todo o sentido distrinçar os dois tipos legais em termos de punição.
Já quanto à criação do crime de enriquecimento ilícito, já aqui me pronunciei sobre o assunto. Não faz qualquer sentido criminalizar um acto que, por si, já é criminalizado. Se o dinheiro tiver proveniência ilegal (tráfico de droga, branqueamento de capitais, evasão fiscal), já se pune tal actuação. Se tiver proveniência legal, então não existe qualquer crime.
Mas o Daniel Oliveira acrescenta um elemento impotantíssimo, tal como tinha já feito Joana Amaral Dias, também bloquista. Quer JAD, quer o Daniel, são democratas e defendem o estado de direito, pelo que não compreendo como são capazes de, assumidamente, defenderem a inversão do ónus da prova, violando, dessa forma, a presunção de inocência. Como é que um democrata pode defender a presunção de culpabilidade? Não compreendo.
O Daniel justifica com a existência do ónus da prova do contribuinte nos processos tributários. Convém esclarecer, que essa inversão do ónus da prova existe apenas na fase de contencioso, na fase administrativa e não na fase judicial, que decorre num Tribunal Tributário. Aí, mantém-se o ónus da prova da Acusação, do Fisco. Em processo-crime, o ónus da prova imcube o Estado (Acusação, MP) de provar o que alega. Querer alterar isto é defender a Inquisição, em que os acusados terão de provar a sua inocência, sob pena de ser condenado.
Volto a perguntar: esta gente tem consciência do que diz e defende?
1 comentário:
Concordo plenamente com este raciocínio. Embora haja situações em que a inversão do ônus da prova é recomendada (por diversos fatores), em outras isso realmente viraria uma inquisição (mal) disfarçada.
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