1. A 27 de Novembro de 2009, o Secretário-geral dos Sistema de Segurança Interna, Dr. Mário Mendes, sofreu um acidente, após a viatura em que seguia ter embatido numa outra na av. da Liberdade em Lisboa.
2. Em Janeiro deste ano, a PSP, após investigação e ter realizado as competentes perícias, concluíu que a viatura seguia a 120 km's/h, mas acabou por não enviar o processo para o Ministério Público por entender existir apenas um possível crime de ofensa à integridade física negligente.
3. Na altura, escrevi aqui (e desenvolvi aqui) que poderia estar em causa um possível crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art.º 291º do Código Penal. Um crime de natureza pública, não necessitando, pois, de queixa.
Várias associações, entre elas a ACP, criticaram o entendimento da PSP, ao não avamçar com o processo.
4. Poucos dias depois, a reacção do Ministério Público foi a esperada e exigida: iria ponderar ser existiu ou não um ilícito penal.
5. Esta semana, ficámos a saber que o MP acusou o motorista por um crime de condução perigosa, o tal previsto no art.º 291º.
Posto isto, resta concluir duas coisas:
- em primeiro lugar, quer tenha sido por lapso (desconhecimento da qualificação jurídica dos factos), quer tenha sido por falta de vontade em acusar um colega de profissão, a PSP fica mal vista ao arquivar peremptoriamente um caso que, desde o início, suscitava dúvidas e carecia uma análise mais profunda e cuidada;
- em segundo lugar, compreende-se que a acusação tenha recaído apenas sobre o motorista, pois seria extremamente difícil - senão impossível - de provar que o Dr. Mário Mendes tinha sido o autor moral (ao dar a ordem para acelerar) do crime. Basta negar que tenha pedido para ir mais depressa, para não haver qualquer prova nesse sentido.
3 comentários:
Permito-me discordar, na parte em que circunscreve a eventual responsabilidade penal ao motorista.
Julgo que o Dr. Mário Mendes também deveria responder pois o motorista estaria actuando no âmbito de uma relação jurídica em que existia poder hierárquico daquele sobre este.
Ora, se mesmo em sede de deveres funcionais o dever de obediência cessa em face da iminência da prática de um crime, mostra-se evidente ou pelo menos muito verosímil que o motorista não detinha de facto (que não de jure) condições para deixar de acatar a ordem de serviço consistente em colocar o Dr. Mário Mendes a horas no Terreiro do Paço.
Se o fez por temor reverencial ou outro motivo, tal é já irrelevante.
A meu ver quem conduzia aquele veículo era o Dr. Mário Mendes, ainda que o fizesse por interposta pessoa, sua subordinada funcional naquele momento.
Mesmo quando assim não fosse, era sobre o Dr. Mário Mendes que pendia o dever legal de determinar ao seu motorista conduta diversa...o seu silêncio consubstanciou também por essa via a comissão do crime..
Mas o que de facto me causa aqui mais transtorno é insistir-se em tratar esta questão estritamente na óptica jurídica, quando aqui está em causa a actuação eticamente muito censurável de alguém (que em tempo formou juízes e procuradores...) que se permite esconder por detrás de um motorista que cumpre, mal claro mas cumpre, ordens.
Antes de mais, obrigado pelo comentário e pela sua óptica.
Não circunscrevi a responsabilidade ao motorista. Coitado dele, pois certamente não foi por sua iniciativa que ia "a abrir". Mas, repito, uma coisa é a nossa convicção, outra é a prova, sobretudo aquela que é possível - ou previsível - de ser feita em julgamento. Aliás, se ler a minha opinião na altura, notará que escrevi precisamente isto, que certamente ia a acelerar por indicação do Dr. Mário Mendes, autor moral do ilícito.
Claro que, eticamente, podemos e devemos censurar e criticar, mas, como é sabido, neste país a ética é uma palavra chinesa, que ninguém entende bem... As critícias caiem, nesta matéria, sempre em saco roto.
Cumprimentos.
Tem inteira razão: reli o que antes o Ricardo escrevera e de facto não sustentou ou sustenta que apenas respondesse o motorista, verdadeiramente o "elo mais fraco" de toda esta história.
O que me faz plena confusão é que um caso destes tenha sido tratado com tantos paninhos quentes pela PSP e que uma actuação tão objectivamente perigosa (e quem senão o Dr. Rui Pereira para apreender o grave desvalor da acção de uma tal categoria de crimes..?) venha, a final do inquérito, a ser apenas imputada pelo MP ao tal motorista?
É que assim o Dr. Mário Mendes parece que foi também uma vítima do acto criminoso do seu motorista quando, a meu ver, foi seu dirfecto instigador.
Cumprimentos cordiais.
Enviar um comentário