sexta-feira, 15 de dezembro de 2006

Jack Kevorkian e o debate da Eutanásia

Em Abril de 1999, Jack Kevorkian, o famoso médico que admitiu ter assistido ao suicídio de pelo menos 130 pessoas em estado terminal, foi condenado a uma pena de prisão de 10 a 25 anos, por "homicídio em 2º grau", por ter em 1998 ajudado Thomas Youk a morrer.
Apesar do Estado do Michigan ter proíbido o suicídio assistido em 1998, Kevorkian filmou a morte de Youk, que foi depois para o ar no programa "60 Minutos" da cadeia de televisão CBS.
Agora com 78 anos de idade e a sofrer de Diabetes e de Hepatite C, foi-lhe concedida a liberdade condicional. No dia 1 de Junho de 2007, Kevorkian será libertado para gozar os últimos dias da sua vida, pois os médicos, neste momento, não lhe dão mais do que um ano de vida.
Em Portugal, a Eutanásia não está prevista como tal. Uma figura "paralela", o Aborto, encontra-se previsto e regulado no Código Penal. Se alguém praticar eutanásia, será condenado e punido por homicídio e não por eutanásia, enquanto que alguém que pratique um aborto de forma ilegal será punido não por homicídio mas por aborto ilegal.
Torna-se assim, no meu entender, necessário e útil regular e legislar sobre a eutanásia, nomeadamente criando a figura jurídica através do tipo legal de crime "Eutanásia", quer se legisle num sentido mais permissivo ou num sentido mais restrictivo.
Porém, este não tem sido um tema falado e debatido por cá. Mas penso que, como quase tudo, mais tarde irá chegar cá a Portugal o debate sobre a Eutanásia, a semelhança do que aconteceu com o Aborto.

Notícia completa em :

http://www.cnn.com/2006/LAW/12/13/kervorkian.parole.ap/index.html

4 comentários:

Anónimo disse...

é preciso ver que a eutanásia em Portugal não é totalmente proibida. Só em determinaods casos... e esses casos são os mais graves: os casos que são a todos os níveis considerados homicídios porque é disso que o legislador entende que se trata.
Ora repara que as situações em que a paragem de tratamento, que só está a prolongar a vida sem hipótese de cura, paragem essa que leva à morte não é crime; bem como, as situações em que a administração de medicamentos para diminuir o sofrimento e que são prejudiciais acelerando a morte do doente também não são crimes... A mat´ria se calhar não é alvo especial de regulamentação porque grande parte está deixada fora do âmbito da incriminação...
Só uma opinião....

Ricardo Sardo disse...

É verdade Joaninha. Mas existem duas vertentes da eutanásia: uma que eu chamaria de passiva (interromper o tratamento ou "desligar a máquina") e a outra activa (ministrar medicamentos que diminuam o sofrimento mas aceleram o processo de morte).
Na primeira vertente, estamos perante os chamados cuidados paliativos, em que se prossegue um tratamento que sabemos nao curar a doença, mas sempre diminui o sofrimento ou os seus sintomas e prolonga o estado em que o paciente se encontra. E o que acontece é que o paciente em estado terminal decide por fim a esse tratamento, terminando com o seu sofrimento de uma vez por todas.
No segundo caso, estamos perante situações em que o próprio paciente decide tomar um medicamento para por fim à vida e ao sofrimento (suicídio).
Ora acontece que em muitos casos (e são estes os mais polémicos e que criam divergências de opinião) o próprio paciente não tem possiblidades de interromper o tratamento ou de auto-administrar medicamentos para por cobro à vida, como são os exemplos dos paraplégicos os dos doentes em coma ou estado vegetativo. E aqui entra o conceito de "suicídio assistido", em que o paciente (ou os familiares) manifestando vontade de por fim à vida não tem possiblidades de, pelos seus próprios meios, levar a cabo tal intenção e, como tal, necessita da ajuda de alguém. Ora, nestes casos, quem assiste pode ser acusado de homicídio pois objectivamente está a por termo a uma vida que não a sua. E neste momento a nossa legislação penal não prevê estas situações e, como tal, será punido nos termos gerais (homícidio, nomeadamente homicídio privilegiado).
Vê os artigos 133º, 134º e 135º do Código Penal. Aliás, o 134º prevê claramente os casos da eutanásia/suicídio assistido.
E, no meu entender, deveriam ser criadas duas normas: uma que prevesse o crime de eutanásia ou suicídio assistido e outra prevendo as excepções, os casos em que a eutanásia não seria punivel, como acontece com o aborto.

PS: outra questão é se concordamos ou não com a punição nestes casos, i.e., se nestes casos, deverá punir-se quem poe termo à vida de alguém que se encontra em estado terminal, a pedido deste.

Anónimo disse...

depois falamos melhor sobre isso, mas acho que nao percebeste muito bem o que disse...
:)
beijinhos

Ricardo Sardo disse...

http://news.bbc.co.uk/2/hi/europe/6186347.stm