segunda-feira, 23 de abril de 2007

Acções de reabilitação previstas no Código da Estrada

"Obrigar condutores infractores a frequentar acções de formação, substituindo a sanção acessória de inibição de conduzir, é uma possibilidade legal que, na prática, pouco tem sido adoptada.
Os números mostram que essa decisão, por via administrativa ou judicial, é pouco tomada no universo total de sanções. Tanto é assim que a extinta Direcção-Geral de Viação (substituída pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) nunca promoveu directamente acções de reabilitação e a Prevenção Rodoviária Portuguesa (PRP) é a única entidade reconhecida para o efeito.
Desde que o novo Código da Estrada entrou em vigor, a 26 de Março de 2005, o número máximo mensal de condutores obrigados, em todo o país, a frequentar cursos de reabilitação ficou-se pelos 49, logo em Setembro desse mesmo ano. A estatística oficial revela, ao longo de 2006, quebras sucessivas (não constando dados actualizados dos últimos meses por não haver ainda, em muitos processos, decisão).
A lei prevê que a inibição de conduzir possa ser substituída pelas acções de formação, ou por mecanismos como a caução de boa conduta, apenas no caso de contra-ordenações graves. Os custos decorrentes da formação são suportados pelo infractor, sendo fixados pela entidade promotora. Actualmente, esclarece a PRP, o valor praticado é de 175 euros (cumulativo em relação ao valor da multa). (...)

Código define regras para suspender sanções

A frequência de acções de formação é consagrada no artigo 141º do código. É uma exigência aplicável para suspender a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de um a dois anos, nos casos em que o infractor tenha, nos cinco anos anteriores , "praticado apenas uma contra-ordenação grave". Em alternativa à formação, pode ser-lhe exigida prestação de caução de boa conduta ou "deveres específicos previstos noutros diplomas legais". (...)

(Jornal de Notícias)

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