quinta-feira, 19 de abril de 2007

Crime de perigo abstracto (1)

"A criação de um novo conceito de crime - "o perigo abstracto" - foi a fórmula que o grupo parlamentar do PSD encontrou para tornear a questão da possível inconstitucionalidade da investigação do enriquecimento ilícito. Ou seja, porque o direito à presunção de inocência está inscrito na Constituição, é preciso que os investigadores possam averiguar se existe uma desproporção entre os rendimentos declarados e os chamados sinais exteriores de riqueza dos titulares de cargos políticos e dos funcionários públicos. (...)
No entanto, o PS mantém-se céptico em relação à iniciativa do PSD, com o socialista Ricardo Rodrigues a considerar "difícil que o PSD consiga convencer-nos de que não há ónus da prova", ou seja que tenha de ser o arguido a provar a sua inocência. (...)
O "perigo abstracto" é um crime residual que prevê cinco anos de prisão para um funcionário público ou titular de cargo político que adquira património ou tenha um modo de vida "manifestamente desproporcionais ao seu rendimento". Este quadro legal permitirá prosseguir a investigação de outros crimes relacionados com o mesmo suspeito, como o da corrupção." (Jornal de Notícias)

A questão de fundo prende-se com a possibilidade de o diploma inverter o ónus da prova, isto é, estabelecer uma presunção de culpabilidade do suspeito/arguido e ter que ser este a provar a sua inocência, algo que contraria o estabelecido no art.º 32º, nº 2 da Constituição e não é permitido no direito criminal.
Neste sentido acompanho o cepticismo do PS quanto à constitucionalidade do diploma.

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