segunda-feira, 28 de maio de 2007

Contribuintes falecidos (actualizado)

"Mesmo depois de mortos, os contribuintes continuam a existir para o Fisco. Até ao final do passado existiam mais de 600 mil números de identificação fiscal especiais de contribuintes falecidos, cujos impostos relativos a imóveis são pagos pelo cabeça de casal, ou seja, o responsável legal pela herança.
Com uma numeração diferente de nove dígitos, começada por 90 ou 70 conforme se trate de contribuinte com ou sem actividade comercial, a identificação fiscal relativa a heranças é criada na altura da entrega da relação de bens.
Trata-se de um sistema criado em 2004 pelo Ministério das Finanças para resolver de vez a falta de associação entre imóveis e contribuintes, garantindo desta forma o pagamento dos impostos anuais sobre imóveis (IMI).
Com efeito, quando um contribuinte morre, existindo bens susceptíveis de serem tributados em imposto de selo (uma vez que foi extinto o imposto sucessório), “os interessados são obrigados a entregar no serviço de Finanças a participação do modelo 1 do IS-tg (Transmissões gratuitas), que inclui a relação de bens”, explica o Ministério das Finanças. Se os interessados forem herdeiros será atribuído um número de identificação fiscal (NIF) de herança indivisa. (...)
Enquanto não forem realizadas as partilhas a cobrança do IMI é feita ao representante legal da herança (cabeça de casal). Quando os bens são divididos entre os herdeiros os imóveis são registados na matriz predial, em nome e com o número de contribuinte do beneficiário. No entanto, o número em nome do falecido não é extinto, sendo averbado na respectiva partilha.
Caso existam tornas (compensações entre os herdeiros conforme a partilha dos bens) envolvendo bens imóveis os beneficiários terão ainda de pagar Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT).
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TRANSMISSÕES GERARAM MAIS DE 44 MILHÕES
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(...) A taxa pela transmissão gratuita de bens móveis ou imóveis é, neste momento, de dez por cento. (...) Este imposto, que veio substituir o sucessório, é pago pelos herdeiros, embora estejam isentos o cônjuge, os ascendentes e os descendentes do falecido. Apesar disso têm de declarar as transmissões à Administração Fiscal.
O prazo de caducidade do imposto de selo é de oito anos contados a partir da data da transmissão gratuita de bens mas terá de ser pago na totalidade (pronto pagamento) se for de valor igual ou inferior a mil euros.
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SAIBA MAIS
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150 mil euros é o valor máximo de coimas a que estão sujeitos os contribuintes que não
declararem valores em contas bancárias recebidas por herança.
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500 euros é o valor doado a partir do qual se tem de pagar imposto de selo. Apenas ficaram isentadas as doações entre ascendentes e descendentes que são de declaração obrigatória.
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SELO
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Os herdeiros têm de pagar imposto de selo sobre os valores das transmissões gratuitas, de acordo com o Código do Imposto de Selo.
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IMT
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Numa partilha ou numa divisão de coisa comum paga IMT quem levar bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota-parte nesses bens imóveis.
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SUCESSÓRIO
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Os impostos sobre sucessões e doações em linha recta foram extintos no âmbito da reforma da tributação do património. A partir de Janeiro de 2004 algumas transmissões passaram a pagar a imposto de selo, substituindo assim o chamado imposto sucessório.
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RETROACTIVO
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O Governo aprovou já este ano um decreto-lei que permite aplicar coimas de forma retroactiva, a partir de 29 de Julho de 2005, aos contribuintes que receberam por heranças ou doações valores monetários depositados em contas bancárias que não comunicaram as Fisco.
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BALCÃO
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Vai ser criado um balcão integrado ‘Sucessão e Herança’, que irá concentrar os principais actos relacionados com o falecimento e o registo dos bens da herança num só balcão – nas conservatórias de registo ou lojas do cidadão – perante um oficial público, eliminando certidões de registo e tornando as escrituras facultativas."

1 comentário:

Anónimo disse...

Gostava de obter o correio da manhã de 19.11.2007, em que vinha esta noticía em lª página.Por favor indiquem-me como conseguir.