domingo, 3 de junho de 2007

Revisão do Código do Trabalho - Licença de paternidade

"O Governo vai avançar com a revisão do regime das licenças de paternidade. Para além do alargamento dos prazos procura-se também a subsidiação mais sustentada da licença.
A alteração foi confirmada, ao JN, pelo gabinete do ministro do Trabalho. "Essa equação está muito mais que ponderada", disse, ao JN, fonte do gabinete de Vieira da Silva, adiantando que o assunto está, por enquanto, nas mãos da comissão do livro branco do Código de Trabalho.
Nos próximos dias é provável que a equipa de 12 peritos apresente ao Governo um relatório preliminar sobre as questões laborais do Código de Trabalho, mas a comissão tem prazo até 13 de Novembro para apresentar o relatório completo. É ainda uma incógnita se vai a tempo de se incluirem algumas das reformas no âmbito do Orçamento do Estado para 2008. Certo é que o Governo quer que vigore num "futuro próximo" uma nova legislação relativa à licença de paternidade. (...)
Existe hoje uma licença de cinco dias concedida aos homens por ocasião do nascimento de um filho. (...)
O programa do ministério relativamente aos assuntos da família dá prioridade à conciliação da vida profissional e familiar. O Governo quer reforçar uma abordagem que denomina de "pró-igualitária das relações familiares". Procura-se, então, favorecer "a partilha de responsabilidades entre os pais e as mães" e "a criação de condições para que os trabalhadores possam conciliar as suas funções profissionais com os vários apoios que prestam à suas famílias".
O "alargamento das licenças de maternidade e paternidade, suportadas pelo sistema público de segurança social", é um dos meios seguidos para levar à prática essa atitude "pró-igualitária".

Direitos da maternidade

-Direito a uma licença por maternidade de 120 a 150 dias, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto, auferindo todo o seu vencimento nos primeiros quatro meses e 80% no quinto mês (nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro).
- A trabalhadora grávida pode gozar parte da licença por maternidade antes do parto desde que informe a entidade patronal e apresente atestado médico que indique a data previsível do mesmo.
- Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica.
- Em caso de aborto, a mulher beneficia também do direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

Direitos da paternidade

O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
- O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos seguintes casos: incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver; morte da mãe; decisão conjunta dos pais.
- O trabalhador que pretenda gozar a licença por nascimento do filho deve informar a entidade patronal com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que seja possível."

(Jornal de Notícias)

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