"Procuradora liberta gang armado".
Na capa do Correio da Manhã pode ler-se ainda que "PSP de Sintra deteve três cadastrados suspeitos de carjacking e de assalto a uma ouriversaria" e que "Magistrada do Ministério Público mandou-os para casa e não aceitou provas que demoraram meses a recolher".
A notícia online não adianta nada, remetendo para a edição papel, o que é pena já que gostaria de saber mais sobre este caso.
Diz-nos o artigo 86º da Lei 5/2006:
"1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das
prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:
a) (...) arma de fogo automática (...) é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
(...)"prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:
a) (...) arma de fogo automática (...) é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
As alíneas c) e d) do nº1 deste artigo também se aplicam ao caso concreto. Ou seja, de acordo com o artigo 202º do Código de Processo Penal, é aplicável, em abstracto, a prisão preventiva, se houver fortes indícios da prática de crime doloso e houver perigo de continuidade da actividade criminosa ou perigo de fuga.
Isto significa que, aqui, parece poder aplicar-se a prisão preventiva. Pelo menos em abstracto, já que só analisando cuidadosamente o caso concreto se pode concluir pela necessidade ou não de aplicar a medida de coacção mais gravosa. É necessário que existam fortes indícios da prática de um crime doloso (posse de arma ilegal), o que poderá não acontecer.
Ora acontece que, se por um lado, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada se mais nenhuma outra medida de coacção for suficiente, por outro deverá ser aplicada se mais nenhuma for suficiente.
Por isso é que gostaria de conhecer o resto da notícia, para perceber se estarmos perante um caso de necessidade de aplicação de prisão preventiva.
Nota 1: É impossível fazer a análise de todos os casos que são noticiados nos media, já que apenas com uma análise profunda de cada processo é que se pode chegar a uma conclusão justa e acertada, algo que apenas está reservado ao MP, a quem cabe a acção penal e a orientação do Inquérito.
É totalmente inconcebível os órgãos judiciais (em especial o MP) virem constantemente a público esclarecer os contornos de cada caso. Valeria mais criar uma "court tv" onde poderíamos acompanhar diariamente o desenrolar dos processos mais mediáticos.
Mas, lendo o cabeçalho do CM, fica no ar a ideia de que a culpa, neste caso, dos alegados criminosos permanecerem em liberdade é da Magistrado do MP. Posto isto, convinha o MP vir a terreiro esclarecer o caso (o que puder esclarecer, sem colocar em causa o eventual segredo de justiça), sobretudo a "acusação" de ter rejeitado provas recolhidas pela autoridade policial, para bem da tranquilidade e segurança pública.
Nota 2: Pelo menos fica claro, nesta notícia, que afinal a culpa de os (alegados) criminosos ficarem em liberdade até ao Julgamento não é da Lei.
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