quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Abuso?

Artigo 379º do Código Penal (Concussão):
"1. O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
(...)"

Artigo 382º (Abuso de poder):
"O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal."

Agora comparemos estas duas normas com o caso aqui apresentado (que descobri pel'O Jumento). Para além do processo disciplinar, parece óbvio que deverá ser aberto inquérito criminal à actuação do(s) agente(s) das Finanças.


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