"Especialistas em Direito Administrativo dividem-se sobre as consequências que os professores podem vir a sofrer caso não aceitem o processo de avaliação proposto pelo Ministério da Educação. (...)
O juíz conselheiro, Guilherme da Fonseca, referiu que os professores têm razão quando afirmam que não lhes pode ser aplicada qualquer sanção à luz do novo Estatuto Disciplinar dos funcionários públicos.
O especialista em Direito Administrativo e Constitucional considera que a recusa do sistema de avaliação, proposto pelo Ministério da Educação, até pode resultar num processo disciplinar, mas considera que dificilmente haverá lugar a uma condenação.
Pela leitura que o juíz conselheiro faz da actual lei não há qualquer violação do dever de zelo ou de obediência que represente um ilícito disciplinar.
«Os professores estão sujeitos ao estatuto disciplinar como funcionários públicos, onde se pode pôr o problema é de saber se ai há alguma infracção disciplinar porque só pode haver processo disciplinar se houver um ilicito disciplinar. E nessa situação dos professores, chamada auto-avaliação, tenho muitas dúvidas que se possa aí encontrar um ilícito disciplinar», sublinhou Guilherme da Fonseca.
«Os professores sofrem as consequências se não forem avaliados, mas são consequências no plano pessoal e educativo e não no patamar disciplinar. Que pode ser instaurado um processo disciplinar, muito bem, agora se daí vai resultar alguma consequência para os professores, tenho muitas dúvidas», concluiu.
Opinião diferente de Guilherme da Fonseca, tem outro especialista em Direito Constitucional e Administrativo contactado pela TSF, Luís Filipe Carvalho, que considera que o estatuto dos docentes é claro em relação à violação do dever de zelo ou de obediência.
«A grande questão está em saber se há ou não um dever dos funcionários públicos e dos docentes em particular, em participarem na avaliação do desempenho», referiu (...).
«Claramente para mim isso existe por três motivos: primeiro porque o estatuto do docente consagra esta participação como um dever e não como um direito; segundo, a partir do momento em que está definida a obrigação de participação na avaliação do desempenho esse incumprimento é a violação de um conjunto de normas e terceiro, não fazia sentido não considerar isto uma infracção disciplinar quando o próprio estatuto dos funcionários públicos estipula de forma expressa que havendo incumprimento de participação nesse processo haverá lugar à aplicação de uma pena disciplinar de suspensão», acrescentou. (...)"
O especialista em Direito Administrativo e Constitucional considera que a recusa do sistema de avaliação, proposto pelo Ministério da Educação, até pode resultar num processo disciplinar, mas considera que dificilmente haverá lugar a uma condenação.
Pela leitura que o juíz conselheiro faz da actual lei não há qualquer violação do dever de zelo ou de obediência que represente um ilícito disciplinar.
«Os professores estão sujeitos ao estatuto disciplinar como funcionários públicos, onde se pode pôr o problema é de saber se ai há alguma infracção disciplinar porque só pode haver processo disciplinar se houver um ilicito disciplinar. E nessa situação dos professores, chamada auto-avaliação, tenho muitas dúvidas que se possa aí encontrar um ilícito disciplinar», sublinhou Guilherme da Fonseca.
«Os professores sofrem as consequências se não forem avaliados, mas são consequências no plano pessoal e educativo e não no patamar disciplinar. Que pode ser instaurado um processo disciplinar, muito bem, agora se daí vai resultar alguma consequência para os professores, tenho muitas dúvidas», concluiu.
Opinião diferente de Guilherme da Fonseca, tem outro especialista em Direito Constitucional e Administrativo contactado pela TSF, Luís Filipe Carvalho, que considera que o estatuto dos docentes é claro em relação à violação do dever de zelo ou de obediência.
«A grande questão está em saber se há ou não um dever dos funcionários públicos e dos docentes em particular, em participarem na avaliação do desempenho», referiu (...).
«Claramente para mim isso existe por três motivos: primeiro porque o estatuto do docente consagra esta participação como um dever e não como um direito; segundo, a partir do momento em que está definida a obrigação de participação na avaliação do desempenho esse incumprimento é a violação de um conjunto de normas e terceiro, não fazia sentido não considerar isto uma infracção disciplinar quando o próprio estatuto dos funcionários públicos estipula de forma expressa que havendo incumprimento de participação nesse processo haverá lugar à aplicação de uma pena disciplinar de suspensão», acrescentou. (...)"
(TSF online)
Apesar de manter algumas reservas, concordo com o meu colega Luís Filipe Carvalho: a recusa em avaliar consubstancia uma infração disciplinar, punível com uma sanção disciplinar, nos termos gerais.
Como o Estatuto da Carreira Docente estabelece, nomeadamente no seu artigo 10.º, a obrigação dos professores procederem à avaliação dos colegas, o incumprimento de tal dever responsabiliza disciplinarmente o professor incumpridor.
Aliás, a explicação do Juíz Conselheiro Guilherme da Fonseca não é totalmente clara, já que fala em auto-avaliação quando o processo actualmente em vigor já não se limita à auto-avaliação e fala, igualmente, em processo disciplinar sem sanção ao mesmo tempo que diz que apenas uma infracção disciplinar pode dar origem ao processo disciplinar. Parece-me contraditório este argumento.
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