O artigo 165.º, nº1 al. b), da Constituição da República Portuguesa estabelece que "é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: Direitos, liberdades e garantias."
Ora, tratando-se de matéria relacionado com meios de obtenção de prova em matéria criminal (apreensões, escutas telefónicas) e detenção de pessoas, apenas a AR ou o Governo, mediante autorização desta, pode legislar sobre este assunto. Não existindo autorização do Parlamento, o diploma que regula o funcionamento e os poderes da ASAE está ferido de inconstitucionalidade orgânica.
Adenda: este é mais um exemplo de como este Governo é, em matéria jurídica, medíocre. Quem elaborou este diploma teria, como jurista, de saber que necessitaria de autorização da Assembleia da República.
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