Na semana passada, a FENPROF propôs que a violência contra professores fosse considerada crime público, não necessitando, portanto, de queixa para que se instaure processo-crime. O deputado socialista Ricardo Rodrigues garantiu, porém, que já é crime público.
Ora, acontece que a violência contra professores é, de facto, crime público. A ofensa à integridade física simples (art.º 143º do Código Penal) necessita de queixa, mas a ofensa à integridade física qualificada (art.º 145º) já não. E o nº 2 deste artigo remete, para efeitos de qualificação do crime, para o nº 2 do art.º 132º (homicídio qualificado), que estabelece as situações em que existe "especial censurabilidade ou perversidade do agente". Entre elas, as previstas na alínea l): "o agente praticar o facto contra (...) funcionário público, (...) docente, examinador ou membro da comunidade escolar (...)"
Ou seja, existe qualificação do crime quando a vítima seja professor, seja o crime de ofensa à integridade física, seja homicídio.
Mas podemos, todavia, estar perante outros tipos de cime, usualmente considerados como "violência". Se for um crime de ameaça (art.º 153º), é necessário haver queixa para ser aberto processo-crime, apesar de a pena ser mais grave por ser contra professor (art.º 155º, nº 1 c)). Mas se for um crime de coacção sobre professor (art.º 154.º), já não. Pode acontecer, ainda, um caso de sequestro (art.º 158º), não necessitando a vítima de apresentar queixa para que seja aberto inquérito.
Concluindo, exceptuando um caso de ameaça (provavelmente mais comum do que possamos pensar), a violência contra professores constitui crime público, não sendo necessário existir queixa por parte deste para que o Ministério Público instaure processo-crime.
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