sexta-feira, 13 de abril de 2007

Acórdão polémico (6)

Apesar de ter como ponto de partida esta decisão, não pretendo ajuizar o caso concreto, mas antes analisar a questão jurídica.
Posto isto, vamos por pontos:
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1. Tendo um órgão de Comunicação Social em sua posse uma notícia verdadeira, poderá publicá-la?
A liberdade de expressão e informação (direito constitucionalmente garantido - art.º 37º da CRP) concede aos órgãos de Comunicação Social o "direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos".
Isto significa que, ao abrigo desta norma, os jornalistas podem publicar livremente a notícia.

2. Sendo a notícia eventualmente prejudicial para o bom nome e reputação do visado, apesar de verdadeira, poderá ser limitado o direito de informação ou publicação do órgão de Comunicação Social?
O bom nome e reputação é um direito também consagrado na Constituição (art.º 26º, nº1 da CRP). Porém, o bom nome é um juízo de valor que é feito sobre determinado indivíduo pelas pessoas, conforme os actos praticados por este.
Isto é, se um indivíduo, por exemplo, usar a mentira de forma usual, é natural que o seu bom nome fique prejudicado aos olhos das pessoas. Perde credibilidade e a reputação fica manchada perante a comunidade.
Os parâmetros do bom nome e reputação são definidos pelo próprio, através da sua conduta, do seu comportamento.
Agora, a questão é se um determinado acto que possa ser eventualmente prejudicial para a reputação e bom nome do visado, pode ser noticiado. Considero que sim.
Se a notícia, ou facto imputado, fosse falsa, ou carecesse de prova, a questão não se colocaria.
Mas se é verdadeira, não vejo qualquer impedimento legal ou constitucional à sua publicação. Desde que sejam respeitados, obviamente, os deveres (legais e deontológicos) de rigor e objectividade.
Ou seja, a publicação de uma notícia verdadeira não é, no meu entender, um acto ilícito. Logo, não haverá lugar a uma eventual indemnização, pois não se verifica o requisito da ilicitude.

3. Se estivermos perante um conflito entre o direito à boa imagem e reputação, por um lado, e o direito de expressão e informação, por outro, qual deverá prevalecer?
A Jurisprudência comunitária tem entendido que prevalece o segundo, apesar de, no caso concreto, o Supremo Tribunal de Justiça português ter entendido que deverá prevalecer o primeiro.
A questão de fundo é o precedente que se poderá criar.
Pode uma qualquer notícia, verdadeira, apesar de poder ofender o bom nome do visado ou manchar a sua reputação, ser publicada?
Se o entendimento é de que não, então poderemos criar uma situação em que, na prática, a Imprensa deixa de fazer sentido. Ou seja, passa a estar em causa a liberdade de imprensa e a liberdade de informação. Este entendimento levará a uma clara desproporção entre o direito ao bom nome e reputação e o direito de expressão e informação.

Concluindo, considero que entre o direito ao bom nome e à reputação e o direito de expressão e informação, deverá prevalecer o segundo. Entendimento que é defendido pela Jurisprudência comunitária.
Tendo um órgão de Comunicação Social publicado uma notícia verdadeira, com respeito aos deveres de rigor e objectividade, esse acto é lícito e, como tal, não dará direito a indeminização.

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