sexta-feira, 25 de maio de 2007

"Castigos" e "castigos"

"O Comité Europeu dos Direitos Sociais do Conselho da Europa condenou esta sexta-feira o Estado português por violação das crianças, depois de o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) ter considerado “lícitos" e “aceitáveis" alguns castigos corporais a crianças deficientes de um lar em Setúbal.
A decisão, tomada por unanimidade, conclui que Portugal violou o artigo 17.º da Carta Social Europeia, que consagra o direito das crianças à protecção social, legal e económica.
O comité considera que as cláusulas da legislação portuguesa sobre esta matéria não são suficientemente “claras, obrigatórias e precisas” para evitar que os tribunais se recusem a aplicá-las. Aquele órgão refere ainda que “o governo português não forneceu informações que permitam concluir que as medidas em vigor sejam suficientes para erradicar todas as formas de violência contra as crianças”.

O caso remonta a Abril de 2006, quando o STJ considerou “lícitos” e “aceitáveis” alguns castigos corporais aplicados a crianças pela responsável de um lar em Setúbal.
No acórdão pode-se ler: “Esta gravidade inerente às expressões ‘maus tratos’ e ‘tratamento cruel’ constitui, ela sim, o elemento que nos leva à improcedência deste recurso. É que, quanto a estes menores, não só se atinge tal gravidade, como os actos imputados à arguida devem, a nosso ver, ser tido como lícitos. Na educação do ser humano justifica-se uma correcção moderada que pode incluir alguns castigos corporais ou outros. Será utópico pensar o contrário e cremos bem que estão postas de parte, no plano científico, a teorias que defendem a abstenção total deste tipo de castigos moderados”.
Durante o julgamento ficou provado que a arguida “não tinha preparação profissional para desempenhar as funções de responsável do lar, nomeadamente para lidar com deficientes mentais”.

Na defesa apresentada por Portugal, o governo português sustentou que o Código Penal proíbe explicitamente a violência contra qualquer pessoas e que não há qualquer cláusula na lei portuguesa que “autorize a violação da integridade física das crianças” ou a aplicação de castigos corporais. Na revisão do código Penal, os artigos 152.º e 152.º-A irão contemplar a penalização dos maus tratos físicos e psicológicos, incluindo castigos corporais “intensos e repetidos”."

(Correio da Manhã)

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