quarta-feira, 11 de junho de 2008

Impunidade

Pegando nestes posts de Vital Moreira, de Carlos Loureiro e de Tiago Barbosa Ribeiro, sobre o bloqueio dos camionistas e as suas acções e comportamentos, transcrevo aqui os seguintes ilícitos criminais (previstos no Código Penal) que poderão ter sido praticados:

Artigo 153.º
1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
(...)

Artigo 154.º
1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
(...)

Artigo 158.º
1. Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
(...)

Artigo 181.º
1. Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.
(...)

Artigo 191.º
Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer (...) em barcos, ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades (...), é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 212.º
1. Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
1. A tentátiva é punível.
(...)

Artigo 214.º
1. Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido:
a) No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de um a oito anos;
(...)

Artigo 290.º
1. Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
a) ...
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
c) ...;
d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2. Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
(...)

Artigo 293.º
Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (...).

Artigo 297.º
1. Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, (...) provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (...)


Como se pode concluir, é só escolher. Todavia, as autoridades públicas ainda negoceiam com os delinquentes...

1 comentário:

Anónimo disse...

A Lei é clara,a Liberdade de pensar e agir dentro dos trâmites desta deve ser por todos preservada,mantida e cumprida

Infelizmente qdo chegados a estes momentos,poucos são os de nós que a cumprem sobretudo se o bolso nb estiver cheio "casa que não tem pão..."

Abraço Caríssimo
João Bruno Craveirinha