Sobre a infracção disciplinar do advogado que aceitar nomeações quando haja colegas "de escala", estabelece o artigo 10.º, al. c), do Regulamento nº 330-A/2008 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que é dever dos advogados "Recusar a nomeação para acto ou diligência efectuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados."
Na prática, se um advogado aceitar a nomeação (feita por Juíz) sujeita-se a processo disciplinar, se recusar, alegando esta norma deontológica, fica mal visto perante o Juíz.
Estamos, portanto, perante uma situação em que ficamos sempre a perder, situação esta criada pelos nossos competentes legisladores.
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