Há 10 dias atrás, Pinto Monteiro apontou o "excesso de garantismo dos arguidos consagrado nas leis penais" como um dos factores para o aumento da criminalidade violenta em Portugal.
Como que em género de resposta, escreve a Dra. Fernanda Palma, hoje no Correio da Manhã:
"De tempos a tempos, surge o discurso do antigarantismo no Processo Penal. Como todos os restantes ‘anti-ismos’, o antigarantismo não tem um conteúdo bem definido e provoca, nos destinatários, reacções de adesão ou rejeição primárias, sem argumentos.
Quando se resume a política criminal ao antigarantismo, pretende-se obter um efeito emotivo e imediato. Tal efeito traduz-se, em regra, na convicção de que os criminosos escapam sempre impunes e há um aumento grave da criminalidade. (...)
O discurso ideológico do antigarantismo pretende, no fundo, que as garantias são excessivas por beneficiarem criminosos. Mas o que são, afinal, garantias em excesso? Quando se poderá afirmar que os princípios ou normas impõem garantias absurdas?
Pensemos, por exemplo, na presunção de inocência, no contraditório e no direito ao recurso. Todos têm dignidade constitucional e significam que uma condenação penal deve assentar na cabal demonstração da acusação e nas mais amplas oportunidades de defesa.
Ainda há pouco tempo o Tribunal Constitucional teve de esclarecer que a prisão preventiva só pode ser decretada se for dado conhecimento ao arguido dos fundamentos da acusação – em especial, das circunstâncias de tempo, lugar e modo da prática dos factos.
Sem tal conhecimento, a defesa é naturalmente inviável. Ora, um sistema processual que admite distorções como esta, que foi corrigida pela Reforma de 2007, não revela excesso de garantismo: exprime antes a tendência inversa.
A Reforma de 2007 também estabeleceu prazos, prorrogáveis nos processos mais complexos, durante os quais uma pessoa está sujeita ao segredo do processo, sem o poder consultar para se defender. Esse regime corrige uma falta e não gera excesso de garantias.
O arrastamento ilimitado de situações em que o estatuto das pessoas está diminuído, sem ‘culpa formada’ nem possibilidade de defesa, não é aceitável mesmo que convenha à investigação. A isso se opõem princípios constitucionais como a presunção de inocência.
Em todos estes casos, o reforço de garantias não exprime excesso de garantismo. O excesso só existirá se, a pretexto das garantias, se consagrar soluções que permitam obstruir as investigações, prolongar os processos e recorrer de toda e qualquer decisão.
Devemos, sempre que necessário, corrigir essas situações e aperfeiçoar o sistema, mas sem recorrer ao discurso do antigarantismo. As verdadeiras garantias nunca são excessivas e os seus beneficiários são, potencialmente, todos os cidadãos."
Quando se resume a política criminal ao antigarantismo, pretende-se obter um efeito emotivo e imediato. Tal efeito traduz-se, em regra, na convicção de que os criminosos escapam sempre impunes e há um aumento grave da criminalidade. (...)
O discurso ideológico do antigarantismo pretende, no fundo, que as garantias são excessivas por beneficiarem criminosos. Mas o que são, afinal, garantias em excesso? Quando se poderá afirmar que os princípios ou normas impõem garantias absurdas?
Pensemos, por exemplo, na presunção de inocência, no contraditório e no direito ao recurso. Todos têm dignidade constitucional e significam que uma condenação penal deve assentar na cabal demonstração da acusação e nas mais amplas oportunidades de defesa.
Ainda há pouco tempo o Tribunal Constitucional teve de esclarecer que a prisão preventiva só pode ser decretada se for dado conhecimento ao arguido dos fundamentos da acusação – em especial, das circunstâncias de tempo, lugar e modo da prática dos factos.
Sem tal conhecimento, a defesa é naturalmente inviável. Ora, um sistema processual que admite distorções como esta, que foi corrigida pela Reforma de 2007, não revela excesso de garantismo: exprime antes a tendência inversa.
A Reforma de 2007 também estabeleceu prazos, prorrogáveis nos processos mais complexos, durante os quais uma pessoa está sujeita ao segredo do processo, sem o poder consultar para se defender. Esse regime corrige uma falta e não gera excesso de garantias.
O arrastamento ilimitado de situações em que o estatuto das pessoas está diminuído, sem ‘culpa formada’ nem possibilidade de defesa, não é aceitável mesmo que convenha à investigação. A isso se opõem princípios constitucionais como a presunção de inocência.
Em todos estes casos, o reforço de garantias não exprime excesso de garantismo. O excesso só existirá se, a pretexto das garantias, se consagrar soluções que permitam obstruir as investigações, prolongar os processos e recorrer de toda e qualquer decisão.
Devemos, sempre que necessário, corrigir essas situações e aperfeiçoar o sistema, mas sem recorrer ao discurso do antigarantismo. As verdadeiras garantias nunca são excessivas e os seus beneficiários são, potencialmente, todos os cidadãos."
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