Por diversas vezes, defendi aqui que a reforma penal trouxe mais soluções que problemas e que os defeitos que têm sido apontados aos novos códigos penal e de processo penal não correspondem à verdade e são injustos.
No mesmo sentido, escreveu a Dra. Fernanda Palma, no Correio da Manhã de domingo passado:
"A afirmação de que a reforma penal de 2007 é “laxista” não tem qualquer base factual. (...)
No actual discurso penal, há uma afirmação que também ilustra de modo exemplar o equívoco e a indefinição levados ao extremo. Assim, tem-se dito que as leis penais, após a reforma de 2007, permitiram libertar um número elevado de delinquentes perigosos. Mas que significado real e preciso possui, afinal, esta afirmação tão peremptória?
A afirmação seria verdadeira se a reforma tivesse diminuído as penas, sobretudo dos crimes violentos e graves, ou descriminalizado condutas. Mas fê-lo? De modo nenhum: a reforma criou novos tipos de crimes, como a violência doméstica, o incêndio florestal ou o tráfico de pessoas, alargou o âmbito de vários outros e só agravou (nunca atenuou) penas.
A afirmação faria sentido se a prisão preventiva tivesse deixado de se aplicar a crimes violentos e graves. E deixou? A resposta é negativa: a prisão preventiva aplica-se a crimes violentos e graves puníveis com mais de 3 anos de prisão (limite constitucional) e pode durar agora metade da pena a que o arguido for condenado em segunda instância.
A afirmação seria correcta se já não fosse aplicável a prisão preventiva em casos de perigo de fuga, continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem pública. Não o será? A resposta é um novo não: se houver indícios graves, como sempre se exigiu e decorre da Constituição, a prisão preventiva continua a ser aplicável nesses casos.
A afirmação seria ainda plausível se a introdução de prazos mais rigorosos na investigação criminal facilitasse a libertação de delinquentes perigosos. Facilita mesmo? Mais uma vez, não: os prazos correspondem a uma exigência de maior eficácia na perseguição e punição dos crimes, a que o sistema de Justiça terá de dar resposta.
A afirmação de que a reforma penal de 2007 é "laxista", introduzida no debate jurídico e retomada, de tempos a tempos, no debate político, não tem, pois, qualquer base factual. Não há nenhuma relação de causa e efeito entre as novas leis (e a pretensa "libertação de perigosos delinquentes" que elas não autorizam) e o aumento da criminalidade.
Mas a insistência nesta afirmação talvez consiga tornar verdadeira, ao nível das consequências, uma tese que assenta em pré--compreensões e generalizações precipitadas. Se tal suceder, é de recear que alguém venha apresentar propostas incompatíveis com o Estado de Direito – da eliminação das garantias de defesa à abolição dos prazos processuais."
A afirmação seria verdadeira se a reforma tivesse diminuído as penas, sobretudo dos crimes violentos e graves, ou descriminalizado condutas. Mas fê-lo? De modo nenhum: a reforma criou novos tipos de crimes, como a violência doméstica, o incêndio florestal ou o tráfico de pessoas, alargou o âmbito de vários outros e só agravou (nunca atenuou) penas.
A afirmação faria sentido se a prisão preventiva tivesse deixado de se aplicar a crimes violentos e graves. E deixou? A resposta é negativa: a prisão preventiva aplica-se a crimes violentos e graves puníveis com mais de 3 anos de prisão (limite constitucional) e pode durar agora metade da pena a que o arguido for condenado em segunda instância.
A afirmação seria correcta se já não fosse aplicável a prisão preventiva em casos de perigo de fuga, continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem pública. Não o será? A resposta é um novo não: se houver indícios graves, como sempre se exigiu e decorre da Constituição, a prisão preventiva continua a ser aplicável nesses casos.
A afirmação seria ainda plausível se a introdução de prazos mais rigorosos na investigação criminal facilitasse a libertação de delinquentes perigosos. Facilita mesmo? Mais uma vez, não: os prazos correspondem a uma exigência de maior eficácia na perseguição e punição dos crimes, a que o sistema de Justiça terá de dar resposta.
A afirmação de que a reforma penal de 2007 é "laxista", introduzida no debate jurídico e retomada, de tempos a tempos, no debate político, não tem, pois, qualquer base factual. Não há nenhuma relação de causa e efeito entre as novas leis (e a pretensa "libertação de perigosos delinquentes" que elas não autorizam) e o aumento da criminalidade.
Mas a insistência nesta afirmação talvez consiga tornar verdadeira, ao nível das consequências, uma tese que assenta em pré--compreensões e generalizações precipitadas. Se tal suceder, é de recear que alguém venha apresentar propostas incompatíveis com o Estado de Direito – da eliminação das garantias de defesa à abolição dos prazos processuais."
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