quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Ainda as escutas ao PM

O Diário de Notícias fez ontem uma referência a este post do Juíz Conselheiro Eduardo Maia Costa, onde escreve que, como jurista, tem dúvidas sobre a aplicabilidade do artigo 11º, nº2 b), do CPP às conversações entre o PM e Armando Vara.

Em primeiro lugar, convém recordar que os juristas não chegam, propriamente, a dividir-se sobre este assunto. Paulo Pinto de Albuquerque, como já aqui demonstrei, move-se por motivos político-partidários, utilizando, para o efeito, argumentos jurídicos manifestamente improcedentes e que dariam chumbo em qualquer exame de Processo Penal na Faculdade.
Já quanto a Maia Costa, este chama à colação o nº7 do artigo 11º, sobre a competência da Secção do STJ para "praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia" quando estão em causa as três mais altas figuras do Estado (PR, PAR e PM). Ora, tal como aqui já expliquei e salvo melhor opinião, parece-me que que este artigo aplica-se aos processos em que os visados (arguidos) sejam estas três figuras. No presente caso, o PM não é o visado, mas sim Vara, sendo a conversação fortuita.
Ou seja, uma coisa é quando existe um processo contra, por exemplo, o PM, em que a competência para praticar os actos jurisdicionais de inquérito e instrução é do juíz da secção do STJ (aplicando-se o nº7 do art.º 11º); outra é quando o processo não seja contra o PM (como é o caso) e ser a escuta fortuita, involuntária, sendo a competência do Presidente do STJ (aplicando-se o nº 2 b) do art.º 11º).
Aliás, Maia Costa tem dúvidas se se aplica o nº2 b). Ora, se não se aplicar ao presente caso, a que casos se aplica este preceito normativo?

A única dúvida que coloco é se, nos processos contra estas três figuras, a competência para as escutas é da secção ou do Presidente do STJ. Porém, parece-me, com base no carácter especial do nº2 b) e na dignidade acrescida dos cargos, que será do Presidente do STJ. Mas mesmo que se entenda que é da secção, tal não se aplica ao presente caso, pois, como já referido, o processo não é contra o PM.

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