quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Orçamento da Justiça para 2009

"A despesa do Ministério da Justiça vai crescer 2,8 por cento no Orçamento do Estado para 2009, três décimas acima da inflação prevista (2,5 por cento), para o combate à criminalidade, reinserção social e novas tecnologias.
Um das medidas emblemáticas passa por alterações orçamentais na Polícia Judiciária, com um reforço previsto de oito milhões de euros, segundo a proposta de Orçamento de Estado para 2009 do Governo.
Será também avaliada a primeira Lei de Política Criminal e dada continuidade do programa de modernização das infra-estruturas penitenciárias.
Globalmente, e como grandes opções para a área da Justiça, o Governo aponta a "desburocratização, desjudicialização e expansão dos meios de resolução alternativa de litígios, a aplicação da inovação tecnológica e qualificação da resposta judicial, o combate ao crime e reforço da justiça penal, e o reforço da cooperação internacional". (...)
Em 2009, serão igualmente criados novos meios de resolução alternativa de litígios. (...)
Em 2009 o programa intercalar para a melhoria da resposta judicial será concluído com a instalação dos restantes Juízos, num total de mais 22.
Merece ainda destaque a aplicação do novo Regulamento das Custas Processuais, "que se pretende mais simples e célere, uma vez que se procede à sua uniformização, menos dispendioso e que contribua para o descongestionamento dos tribunais".
Em 2009, dar-se-á continuidade à modernização das infra-estruturas judiciais em curso, com a construção de novas instalações e a requalificação em termos de infra-estruturas e equipamentos dos tribunais.
No próximo ano será dada continuidade a instalação de campus de justiça em Lisboa, Porto, Aveiro, Leiria, Faro e Coimbra. (...)"

(Sapo/Lusa)

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Damages



Damages ("Sem Escrúpulos") passa no canal AXN às segundas às 22:25.
É uma excelente série em torno de uma sociedade de advogados, comandada pela terrível Patty Hewes e gira em torno das personagens Ellen Parsons (Rose Byrne) e Arthur Frobisher (Ted Danson).
O enredo é brilhante e Glenn Close faz o fabuloso papel de - perdoem-me a linguagem, mas é o adjectivo que melhor define a personagem - cabra que é Patty Hewes, uma advogada de topo, inteligente e de enorme sucesso, mas sem escrúpulos.
Não é por acaso que Close venceu, há duas semanas, o Emmy para melhor actriz principal em série dramática (ver vídeo) e a série teve várias nomeações, para as principais categorias.
A ver.

(Ver trailer)

Conferência "O Novo Regime Jurídico do Divórcio"

Em colaboração com o Tribunal de Família e Menores do Barreiro, a delegação do Barreiro da Ordem dos Advogados promove a realização de uma conferência subordinado ao tema: “ O Novo Regime Jurídico do Divórcio“, no próximo dia 17 de Outubro de 2008, pelas 17:00 h. no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, com a presença da Senhora Dr.ª Ana Catarina Mendes (deputada do Partido Socialista), do Dr. Alexandre de Sousa Machado, advogado e docente universitário, do Dr. Tomé d’ Almeida Ramião e do Dr. António José Fialho, Magistrados Judiciais do Tribunal de Família e Menores do Barreiro.

Saiba mais aqui.

Conferência sobre o Novo Regime de Divórcio



Organizado pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.



(Cliquar na imagem para ampliar)

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

E agora? Quem se irá responsabilizar? (3)

Segundo a Lusa, parece que o portátil furtado à Procuradora Helena Fazenda não continha qualquer informação relativa ao caso "Noite Branca".

Acontece que o CM foi claro: "Todos os segredos do Ministério Público escondidos no computador portátil de trabalho da procuradora da República Helena Fazenda, por exemplo, os grandes trunfos da Acusação no processo ‘Noite Branca’, resultado das investigações à vaga de homicídios no Porto, estão agora nas mãos dos ladrões. O portátil foi roubado na quinta-feira de casa da magistrada, em Lisboa, conforme o CM apurou, e há o perigo de acesso à identidade de testemunhas e conteúdo de escutas telefónicas."

Pode ler-se "conforme o CM apurou". Por isso, ou a fonte lançou o boato sem saber se era verdadeiro, ou o CM deu o boato como verdadeiro ou a Procuradora está a esconder que o seu portátil tinha mesmo informação sobre o processo. Ou seja, alguém não fala verdade.

Por isso, é imperioso que se esclareça a situação, já que as respostas da PGR e da Procuradora foram evasivas e não esclareceram nada, como aqui escrevi. Para além de não afastarem a enorme coincidência do único computador roubado ter sido o de uso profissional. E acontece que já sou crescido demais para acreditar em coincidências...

E agora? Quem se irá responsabilizar? (2)

Também a Procuradora Helena Fazenda, em comunicado, veio alegar ter sido um furto "furtuito" e "sem relação" com a sua actividade profissional.

Então, se assim foi, se o furto nada tem a ver com o processo "Noite Branca", porque foi roubado apenas um dos três computadores existentes na residência (dois deles portáteis) e precisamente o de trabalho? É muita coincidência...
Este pormenor é revelado no Correio da Manhã, que indica fonte policial. Aliás, o título da notícia é precisamente "PJ suspeita de furto cirúrgico".

É natural que a procuradora tente desdramatizar a situação e eximir-se de eventuais responsabilidades, mas tentar passar-se por uma vítima normal de roubo, alegando que "este acto contra a propriedade não é mais que um dos que infelizmente atingem diariamente muitos cidadãos no nosso país" já é atirar areia para os olhos.
Um ladrão, por muito burro que seja, se vê dois portáteis (fáceis de levar, portanto), leva os dois e não apenas um, que, por coincidência, é o de trabalho.

Permanece a questão: se a informação no computador furtado não está coberta pelo segredo de justiça nem compromete as investigações, como defende a fonte da PGR, então que informação tinha? Que tipo de dados tinha? É que, supostamente, todo o processo está sob segredo de justiça...
Esta história está muito mal contada e parece que a Procuradora titular do processo e a PGR estão mais interessados em tirar a água do capote do que em descobrir o que se passou. Lamentável.
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Adenda: nem a fonte da PGR nem a Procuradora responderam à dúvida se os dados estavam encriptados ou se o acesso dependia de password.

Leituras

"Antes da Reforma do Processo Penal, a prisão preventiva só originava indemnização em casos de grave ilegalidade ou erro grosseiro. O arguido só poderia ser indemnizado se a medida fosse aplicada a crime que não a admitisse, fosse decretada por entidade incompetente, se prolongasse para além do prazo ou estivesse manifestamente desprovida dos pressupostos.
Nos casos que agora vieram a público, as indemnizações fundamentam-se neste regime e não nas alterações legais. Porém, em 2007, a lei passou a admitir a reparação, mesmo perante a decisão legal de um magistrado diligente, desde que se prove a inocência do visado – por não estar implicado no crime ou ter agido justificadamente.
No fundo, questiona-se se é justo exigir a um inocente que abdique dos seus direitos para o Estado garantir a segurança colectiva. Segundo a lógica do contrato social, trata-se de saber se estamos dispostos a ceder a nossa liberdade e suportar os custos da prisão preventiva quando uma suspeita orienta erradamente a investigação contra nós.
Uma resposta radical dirá que os erros são o custo da actuação das polícias e dos tribunais e uma espécie de imposto de segurança que temos de suportar, ainda que inocentes. Uma resposta moderada excluirá ilegalidades e erros flagrantes, admitindo a responsabilização dos magistrados que errarem intencionalmente ou com negligência grosseira.
Mas há outra resposta, que se aproxima da nova lei processual penal. Um inocente comprovado que sofra prisão preventiva merece compensação. Não está em causa a responsabilização de magistrados ou polícias, que terão actuado com diligência, mas sim a assunção pelo Estado dos custos da segurança, que não devem recair sobre inocentes.
Neste caso, a reparação não depende da culpa das autoridades. Considera-se, apenas, que a liberdade é um bem essencial e que a sua negação, quando o arguido não lhe deu causa, merece ser compensada. Assim se passa, aliás, com a prisão efectiva se a revisão da sentença condenatória concluir pela inocência do ‘reabilitado’.
Sustentei, antes da Reforma, tal solução. A ‘expropriação da liberdade’ de um inocente não pode valer menos do que a expropriação da propriedade, para a qual se prevê indemnização. Em França, por exemplo, o regime é semelhante. E pergunto aos que criticam a solução se estariam dispostos a perder a liberdade, sem culpa e sem compensação, em nome do interesse público.
Creio que a resposta é negativa. Aceitar o sacrifício, em homenagem ao funcionamento sem constrangimentos do Estado, equivale a reconhecer que o Estado não existe para servir a liberdade e que a liberdade pode ser instrumentalizada contra a ideia de dignidade da pessoa humana: tanto a dignidade do inocente como a de quem o condena."
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(Dra. Fernanda Palma, no Correio da Manhã)

domingo, 12 de outubro de 2008

E agora? Quem se irá responsabilizar?

"Todos os segredos do Ministério Público escondidos no computador portátil de trabalho da procuradora da República Helena Fazenda, por exemplo, os grandes trunfos da Acusação no processo ‘Noite Branca’, resultado das investigações à vaga de homicídios no Porto, estão agora nas mãos dos ladrões. O portátil foi roubado na quinta-feira de casa da magistrada, em Lisboa, conforme o CM apurou, e há o perigo de acesso à identidade de testemunhas e conteúdo de escutas telefónicas."

(Correio da Manhã)

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Aguardam-se esclarecimentos (2)

Sobre este caso, descobri aqui que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público emitiu ontem um comunicado a esclarecer a posição da Magistrada no processo.
Segundo o SMMP, "contrariamente ao que se refere na notícia em apreço, a PSP não apresentou ao Ministério Público qualquer indivíduo detido, nem sequer lhe comunicou a detenção de qualquer suspeito. Deste modo, a magistrada do Ministério Público não ordenou a libertação de quaisquer indivíduos detidos, nem tinha como o fazer. A notícia é, por isso, totalmente falsa.”

Porém, como escreveu e bem Eduardo Dâmaso, a versão inicial da PSP era de que tinham sido "detidos". Hoje passaram de "detidos" a apenas "arguidos" que, segundo a Subintendente Anabela Alferes, da PSP de Sintra, derivou numa "decisão conjunta" entre a autoridade policial e a Magistrada.
Ora, se não estavam detidos, porque foi usado o termo jurídico "detidos"? É que a PSP, como OPC, não é ignorante ou ingénua nestas questões...

Esta questão continua por esclarecer, já que muitas dúvidas permanecem e não podem manter-se nesta fronteira entre a incerteza e a segurança jurídica.

A "produtividade" da Justiça

"Tribunais.
Estudo da Comissão Europeia para a Eficácia do Sistema Judicial

Portugal gasta em justiça 48 euros por cidadão, sendo o 7.º país que mais despende anualmente, por habitante, no total dos 36 Estados europeus. Esta é uma das conclusões do estudo "Sistemas Judiciários Europeus - Eficácia e Qualidade da Justiça". Um estudo acabado de publicar, a que o DN teve acesso, relativo ao ano de 2006.

Mónaco, Suíça, Andorra, Eslovénia, Irlanda do Norte e Suécia são os únicos que estão à frente do nosso país na tabela, sendo o Mónaco o que gasta mais - 140 euros por utente - e a Suécia o que gasta menos: 50 euros. Moldávia, Arménia e Azerbaijão são os países com menos despesas relativas ao acesso dos cidadãos aos tribunais: apenas um euro por pessoa nos serviços de Justiça.

Em termos de despesa, Portugal ocupa igualmente um lugar de destaque no orçamento que, em 2006, foi canalizado para a área da Justiça. Ou seja, na lista dos 36 países visados no estudo, Portugal foi o 8.º país a dedicar uma parcela maior. São mais de 506 milhões de euros, que não incluem as despesas com o Ministério Público e o apoio judiciário. A Itália, França e Rússia foram os países que mais gastaram: mais de dois mil milhões de euros. Outra das vertentes analisadas no estudo prende-se com o apoio judiciário: apoio jurídico que o Estado concede aos utentes com dificuldades económicas, com advogados de defesa em tribunal. Neste campo, Portugal está contabilizado a meio da tabela dos países analisados como o 18.º Estado que mais dinheiro gasta, com cada cidadão, neste apoio judiciário.

Mas essa quantia é irrisória: uns míseros 3,4 euros por cada utente é quanto o Estado consegue conceder, em média, a cada cidadão que necessite de uma defesa oficiosa.
Por cada 10 mil habitantes, os tribunais portugueses resolveram 155 casos através desses advogados contratados pelo Estado. E, por cada um desses 155 casos, foram gastos 219 euros. O Reino Unido e a Irlanda do Norte foram os dois países que mais recorreram a este sistema - quase 500 casos resolvidos em 2006 por dez mil habitantes - sendo que gastam mais de mil euros por cada um desses processos. A Holanda, Estónia e Finlândia são as nações que antecedem Portugal e que se seguem ao Reino Unido e à Irlanda do Norte nesta matéria.

Uma das críticas apontadas pelo relatório relativamente a Portugal prende-se com a informação não disponibilizada no que respeita ao Orçamento atribuído ao Ministério Público."

Regime do IVA

Sobre as recentes propostas de alteração do regime legal do IVA, a ler este texto no Diário Económico (via Câmara Corporativa):


"O Movimento IVA com recibo defende a introdução de um regime generalizado de exigibilidade de caixa (REC) no IVA para PME. Este consistiria em diferir o momento da exigibilidade de pagamento do IVA para o momento do pagamento do preço pelo adquirente dos bens ou serviços.

A regra geral no IVA comunitário é a de os sujeitos passivos (SP) efectuarem o pagamento do IVA em função do momento em que as transmissões de bens ou as prestações de serviços ocorram. O facto gerador ocorre e o imposto torna-se exigível no momento da entrega de bens ou da prestação de serviços. A introdução de um REC só pode ocorrer em derrogação à regra geral. Tal derrogação tem por base normas consideradas como complementares das relativas ao nascimento do direito à dedução do IVA suportado a montante.

Com efeito, nas operações entre SP, no exacto momento em que o IVA é devido ao Estado pelos vendedores dos bens ou pelos prestadores de serviços, também os seus adquirentes ou destinatários podem exercer o direito à dedução do correspondente montante.

Assim, por exemplo, se, no regime trimestral, um SP tem de entregar o IVA ao Estado até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao final do trimestre em que realizou operações tributáveis, é igualmente certo que, dentro do mesmo prazo, pode deduzir a seu favor o IVA relativo às suas aquisições de bens e serviços, mesmo que ainda não tenha pago o respectivo preço. Intrinsecamente ligada ao direito à dedução, a exigibilidade integra a zona harmonizada do IVA. Por isso, a Comissão entende que a introdução de um REC só é possível em situações excepcionais, sendo aplicável a um certo tipo de operadores ou de operações ou a um ramo de actividade especificado e autonomizável e devendo o EM solicitar tal derrogação ao abrigo do disposto no art. 395.º da Directiva de Consolidação do IVA.

Assim, um REC só é autorizado se respeitar a uma medida de simplificação da cobrança, se não houver afectação significativa de receita do IVA cobrado no consumo final e se se dirigir a um grupo determinado de sujeitos passivos. Além disso, a derrogação só é concedida se não puser em causa os princípios basilares do IVA da neutralidade e da não distorção da concorrência. Dada a natureza excepcional e restritiva do REC, a generalidade dos EM não o aplica, ou aplica-o apenas em situações específicas, após autorização comunitária. É o que ocorre com uma decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 2007 autorizando 4 EM a aplicar um REC. As derrogações existentes seguem todas esquemas semelhantes.

Assim, o regime da Estónia dirige-se a sociedades unipessoais e os regimes esloveno e inglês a sujeitos passivos com volume de negócios até um certo montante. A aplicação de um REC a esses tipos de SP comporta, porém, inúmeras condicionantes e excepções, nomeadamente em função da natureza das operações ou das condições de facturação.

Entre nós, o legislador adoptou o regime comunitário que liga a exigibilidade à data da emissão da factura. Daí que o adquirente possa deduzir imediatamente o IVA suportado no exercício em que recebe a factura. Portugal foi, porém, autorizado a criar um REC em duas situações pontuais: no caso das empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que são donos da obra o Estado, as Regiões Autónomas ou certos institutos públicos e no das entregas de produtos da sua própria exploração agrícola feitas por cooperadores às cooperativas agrícolas.

Para o Movimento, as vantagens da adopção generalizada do REC consistiriam na aproximação dos momentos de pagamento do imposto ao contribuinte e deste ao Estado. Contudo, mesmo que fosse possível um REC generalizado, são omitidas as suas desvantagens. A adopção de um REC implica que, enquanto não for feito o pagamento, não pode ser feita a dedução do imposto. Este facto é obviamente penalizador e desvirtua a lógica do IVA como imposto de consumo de bens e serviços, facto que nada tem a ver com o momento do pagamento do preço.

A intervenção comunitária na aprovação de um REC justifica-se por estarmos na zona harmonizada do IVA e por se tratar de um regime excepcional. Uma ampla aplicação deste regime à generalidade das PME transformaria a excepção em regra, feriria o princípio da neutralidade e geraria distorções de concorrência em relação a outros operadores que praticassem idênticas operações ou que actuassem no mesmo ramo de actividade.

Além disso, uma tal ampliação comportaria riscos de aumento de evasão fiscal, porquanto o fisco passaria a ter, na quase generalidade dos casos, de provar que os SP já tinham recebido o preço referente às transmissões de bens ou prestações de serviços por eles efectuadas. Não lhe bastaria assim, contrariamente ao que é razoável num imposto de consumo, demonstrar que as referidas operações de transmissão de bens ou de prestação de serviços tiveram efectivamente lugar.

António Carlos dos Santos, Professor da UAL"

Prepotência

"O procurador-geral da República (PGR), Pinto Monteiro, considera que o caso Esmeralda "vai ser uma novela triste", que só ficará resolvido quando a menina atingir a maioridade.
"Diz-me a experiência, que é muita, que esse caso só se vai resolver quando a criança atingir 18 anos. Até lá, é uma guerra que nunca acaba", disse ontem Fernando Pinto Monteiro, em declarações à Rádio Renascença. "É que a lei permite que as regulações sejam alteradas, havendo alterações de circunstâncias, portanto qualquer um daqueles a quem não agradar a decisão invoca alteração para poder mudar", explicou o PGR, e acrescentou: "Este caso vai ser uma novela. Uma novela triste, que vai durar mais uns anos."
O sargento Luís Gomes, pai afectivo, considera que as declarações de Pinto Monteiro são "o espelho da realidade deste tipo de processos" e garante que é por isso que tem "defendido um acordo entre as partes que permita o equilíbrio emocional da menina e se centre no seu bem-estar".
Já os apoiantes de Baltazar Nunes afirmaram, no blogue ‘Esmeralda-sim’, que "não é dever do PGR lamentar-se da ineficácia do Sistema, mas sim encontrar rapidamente soluções para se resolver o caso Esmeralda".Consideram ainda que as declarações actuam em "notório prejuízo das posiçõesdeBaltazar Nunes" e que o facto de terem sido feitas no dia em que as técnicas de Reinserção Social de Tomar foram ouvidas em Tribunal é "uma interferência que cria um grave precedente e que é fortemente censurável sob o ponto de vista ético, e até político". (...)

MENINA DEVERÁ DECIDIR COM QUEM FICAR

O juiz desembargador do Tribunal da Relação do Porto, Madeira Pinto, defendeu ontem que Esmeralda vai decidir na adolescência, aos 14 ou 15 anos, com quem quer ficar e vai perceber que "teve um pai biológico que lutou por ela a vida inteira e que o Sistema não conseguiu" encontrar uma solução. Já a especialista em Direito da Família, Clara Sottomayor, considera que "o processo tem de ter um desfecho antes da criança fazer 12 anos, mas deve ser ouvida antes". (...)"

(Correio da Manhã)


Pinto Monteiro até tem razão no que disse, mas uma coisa é pensar outra é dizê-lo.
Lá por ter muita ezperiência e razão não quer dizer que possa desabafar e fugir às suas responsabilidades como Procurador-Geral.
As suas funções são, neste caso, a defesa da menor e do seu interesse e, apesar de ser PGR e dever manter uma postura imparcial e neutra em casos concretos, deveria sim apelar às partes a que encontrem uma solução conjunta, um acordo, e que o assunto se resolva rapidamente, em vez de admitir que o caso possa arrastar-se no tempo, como acontece desde 2003 e em que as autoridades (policiais, de segurança social, etc) nada fizeram para que uma sentença judicial fosse cumprida.

Mais uma vez, Pinto Monteiro falou demais e o que disse em nada contribui para a solução do caso da menor em causa, como também para todos os outros casos em que os progenitores lutam em Tribunal pela guarda dos filhos e depositam toda a sua confiança num sistema que se quer célere. A ideia que acabou por deixar passar é que quem não está contente com as decisões dos Tribunais pode sempre empatar, requerendo constantemente a alteração da regulação do poder paternal.

Lamentável, mais uma vez.

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Leituras

"Pode Portugal reconhecer a independência do Kosovo?
Face ao direito a que o estado português reconhece legitmidade, não, não pode.
De acordo com a Constituição da República portuguesa, no seu Art, 8º, nº3 «As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
A carta das Nações Unidas, no seu Capítulo V, Art. 25º afirma «Os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta».
A Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas nº1244 estabelece: «Reaffirming the commitment of all Member States to the sovereignty and territorial integrity of the Federal Republic of Yugoslavia* and the other States of the region, as set out in the Helsinki Final Act and annex 2,».
Salvo erro, tal não foi anulado nem sequer reformulado.

* sendo que a República da Sérvia a substituiu, em todos os direitos e deveres."


(Gabriel Silva, no Blasfémias)

Aguardam-se esclarecimentos

Passei por um quiosque e uma olhada rápida pelas capas dos jornais levou-me a este cabeçalho:
"Procuradora liberta gang armado".
Na capa do Correio da Manhã pode ler-se ainda que "PSP de Sintra deteve três cadastrados suspeitos de carjacking e de assalto a uma ouriversaria" e que "Magistrada do Ministério Público mandou-os para casa e não aceitou provas que demoraram meses a recolher".
A notícia online não adianta nada, remetendo para a edição papel, o que é pena já que gostaria de saber mais sobre este caso.

Diz-nos o artigo 86º da Lei 5/2006:
"1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das
prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:
a) (...) arma de fogo automática (...) é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
(...)"

As alíneas c) e d) do nº1 deste artigo também se aplicam ao caso concreto. Ou seja, de acordo com o artigo 202º do Código de Processo Penal, é aplicável, em abstracto, a prisão preventiva, se houver fortes indícios da prática de crime doloso e houver perigo de continuidade da actividade criminosa ou perigo de fuga.
Isto significa que, aqui, parece poder aplicar-se a prisão preventiva. Pelo menos em abstracto, já que só analisando cuidadosamente o caso concreto se pode concluir pela necessidade ou não de aplicar a medida de coacção mais gravosa. É necessário que existam fortes indícios da prática de um crime doloso (posse de arma ilegal), o que poderá não acontecer.

Ora acontece que, se por um lado, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada se mais nenhuma outra medida de coacção for suficiente, por outro deverá ser aplicada se mais nenhuma for suficiente.
Por isso é que gostaria de conhecer o resto da notícia, para perceber se estarmos perante um caso de necessidade de aplicação de prisão preventiva.


Nota 1: É impossível fazer a análise de todos os casos que são noticiados nos media, já que apenas com uma análise profunda de cada processo é que se pode chegar a uma conclusão justa e acertada, algo que apenas está reservado ao MP, a quem cabe a acção penal e a orientação do Inquérito.
É totalmente inconcebível os órgãos judiciais (em especial o MP) virem constantemente a público esclarecer os contornos de cada caso. Valeria mais criar uma "court tv" onde poderíamos acompanhar diariamente o desenrolar dos processos mais mediáticos.
Mas, lendo o cabeçalho do CM, fica no ar a ideia de que a culpa, neste caso, dos alegados criminosos permanecerem em liberdade é da Magistrado do MP. Posto isto, convinha o MP vir a terreiro esclarecer o caso (o que puder esclarecer, sem colocar em causa o eventual segredo de justiça), sobretudo a "acusação" de ter rejeitado provas recolhidas pela autoridade policial, para bem da tranquilidade e segurança pública.


Nota 2: Pelo menos fica claro, nesta notícia, que afinal a culpa de os (alegados) criminosos ficarem em liberdade até ao Julgamento não é da Lei.

domingo, 5 de outubro de 2008

Leituras (1)

"Pertencendo a uma antiga sociedade de advogados, nunca fui advogado de negócios; sou, fui sempre, ao longo de mais de 35 anos, advogado de barra. Por isso, conheço, da experiência quotidiana, o perfil e actuação prepotente de alguns magistrados; e tenho observado, com crescente apreensão, a continuada deterioração das relações juízes/advogados.
Dito isto, e volvidos cerca de nove meses sobre a tomada de posse, é tempo de dizer ao bastonário da Ordem dos Advogados que não pode, nem deve, continuar esta fronda contra os juízes, que tem constituído, de par com as vozes sobre corrupção, o traço mais característico do seu mandato. Fronda que, pela generalização que faz, é injusta e que, no plano prático, o que tem trazido consigo é um acrescido mal-estar ao quotidiano dos advogados que trabalham nos tribunais. Resultado tanto mais gravoso e tão mais prejudicial para a classe quanto se esperaria do bastonário da Ordem dos Advogados que, em vez de coléricas proclamações e insultos, que já se tornaram motivo de troça e de desprestígio, inventariasse e propusesse meios de combate ao perfil e actuação de alguns magistrados e de regeneração das relações juízes/advogados. O último episódio teve lugar em artigo a propósito da intervenção do Presidente da República nos 135 anos do Supremo Tribunal de Justiça (Expresso, 27/09/08).

Não cabe nos limites deste texto o inventário e refutação dos ataques aos juízes ali patenteados. A benefício de um debate que urge fazer, para que a intervenção do bastonário nesta área represente a posição da maioria dos advogados portugueses, impõe-se ter por certo que é inaceitável pretender, como o dr. Marinho Pinto, que os juízes, com experiência quotidiana da aplicação concreta da lei, não têm de ser interlocutores privilegiados do Governo ou da AR nas reformas da justiça, porque, pasme-se, "(...) a função política de legislar (não) deve ter em conta os interesse profissionais de quem tem a função de aplicar as leis (...)"!!!

É que se algum reparo há a fazer à intervenção do PR sobre a matéria é o de não ter referido também os advogados, os solicitadores, os magistrados do MP e os funcionários judiciais como incontornáveis interlocutores do Governo e da Assembleia da República quando legislam sobre a justiça. No debate que proponho, cabe, naturalmente, a busca de vias concretas para a regeneração das relações entre todos os agentes da justiça, sobretudo entre juízes e advogados; e deve, num segundo momento, ser, naturalmente, estendido a todos os agentes da justiça. Nele deverá incluir-se, para que tudo venha à luz do dia, o tema do sindicalismo dos juízes, sem as demagogias da praxe, e num enquadramento que tenha em conta a distinção entre o "magistrado titular de órgão de soberania" e o "magistrado funcionário", para que o debate não seja inquinado por falaciosas aparências, em que tem abundado o dr. Marinho Pinto, do tipo "os titulares de órgãos de soberania não fazem greve".Então deixaremos de estar "só a falar" e passaremos a tratar das "coisas", que é, afinal, o que continua a faltar-nos."


(Dr. Magalhães e Silva, no Diário de Notícias de ontem)

Leituras (2)

""O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais..." .
Esta simpática disposição, um afloramento do princípio geral do "Estado pessoa de bem" que todos gostaríamos de ver consagrado e praticado no nosso país, consta do muito discutido regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas públicas recentemente publicado.
Verdade seja dita que, para além do eventual acréscimo de encargos que a construção do "Estado pessoa de bem" acarreta, este novo regime é inequivocamente positivo consagrando, por exemplo, que o Estado é responsável pelos danos que resultem de danos ou omissões ilícitas praticados pelos seus agentes e funcionários no exercício da função administrativa, ainda que com culpa leve. Um princípio naturalmente saudável e que dá alguma segurança a nós, pequenos cidadãos, face ao gigantesco Estado.
Mas o que causou mais polémica pública foi o facto de a Lei n.º 67/2007 ter consagrado expressamente a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da actividade dos tribunais e prever, igualmente de forma expressa, a possibilidade de o Estado poder exigir aos juízes "responsabilidades" por aquilo que tiver de pagar aos cidadãos pelas suas "asneiras". Este novo regime legal, segundo algumas pessoas, poderia pôr em causa a independência dos juízes, já que passariam a julgar com o permanente receio de serem responsabilizados, isto é, com uma espada estatal em cima da cabeça. O que, convenhamos, não ajuda ao sereno desempenho da função.

É preciso sublinhar que as relações entre o poder político e o poder judicial são extremamente sensíveis e que a independência do poder judicial é um valor fundamental e estrutural numa democracia.
Quando, em finais do ano passado, o Governo tentou aprovar uma lei que agregava os magistrados judiciais ao regime legal dos vínculos, carreiras e remunerações da função pública, afirmámos nesta coluna que "a preservação da independência dos juízes e a autonomia dos magistrados do MP exigem que nos preocupemos com elas sempre que se legisla nestas matérias" e que, embora a lei que então se discutia não consagrasse a funcionalização dos magistrados, nem por isso deixavam de ter razão aqueles que se preocupavam com a nova lei e a combatiam, já que a mesma consagrava uma lógica de gestão da administração pública, concebida pelo Ministério das Finanças, que criava um espaço ambíguo quanto à exacta caracterização legal das magistraturas. E, na verdade, o Presidente da República enviou o diploma ao Tribunal Constitucional para apreciação preventiva da sua constitucionalidade, que o chumbou nessa parte.
Ora, nesta questão da responsabilidade civil dos juízes, foram ouvidas vozes, no debate público que surgiu, que defenderam que se estava perante mais uma ofensiva do poder político para pôr em causa o poder judicial, atemorizando os juízes com o risco de terem de responder em sucessivos processos e de pagar ao Estado aquilo que o Estado pagou aos cidadãos, o que poria em causa a sua independência enquanto julgadores.

Saliente-se que, para assegurar a sua independência, os juízes são inamovíveis, não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, excepto o dever de acatarem as decisões dos tribunais superiores proferidas em sede de recurso e a gestão das suas carreiras e o poder disciplinar é exercido por um órgão próprio, o Conselho Superior de Magistratura.
Importa também lembrar que a independência dos juízes não é, no seu essencial, um privilégio dos mesmos para poderem fazer o que querem sem terem de prestar contas a ninguém, mas uma garantia para os cidadãos de que, quando recorrem à justiça, vão encontrar pessoas que saberão julgar imparcialmente e tendo só em conta os factos apurados e a lei. Os magistrados judiciais, para bem de todos nós, não podem ter receio do poder político, nem estar subordinados ao poder económico.
A nossa Constituição prevê expressamente que "os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei" pelo que o novo regime legal mais não pode, nem deve, do que estabelecer as excepções ao princípio geral da irresponsabilidade dos juízes que, esclareça-se, não é um dogma democrático: na vizinha Espanha, a Constituição determina que os juízes são "independientes, inamovibles, responsables y sometidos únicamente al imperio de la ley".

Sem prejuízo do regime anteriormente existente e que já previa em alguns casos a responsabilização civil dos magistrados, da leitura das novas disposições legais resulta que: em primeiro lugar, só nos casos de terem actuado com dolo ou culpa grave é que os magistrados poderão ser responsabilizados pelos danos decorrentes da sua actuação, o que, todos concordaremos, só muito raramente sucederá. Depois, nesse casos não são os cidadãos que poderão demandar directamente os juízes mas sim o Estado, que goza do direito de lhes exigir que lhe paguem aquilo que teve de pagar aos cidadãos pela sua referida actuação. Por último, a decisão de exercer este "direito de regresso" cabe ao Conselho Superior de Magistratura. Acresce, ainda, que serão juízes a decidir da existência do dolo ou culpa grave e do direito de regresso contra os juízes que estiverem em causa.
Salvo melhor opinião, parece que o novo regime legal da responsabilidade civil extracontratual é um diploma civilizado e que a independência dos juízes não está em perigo."


(Francisco Teixeira da Mota, no Público - para assinantes - , via O Jumento)

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Desmistificação

Aqui, Vitor Rosa de Freitas desmonta mais uma mistificação da nova legislação penal, indo de encontro ao que já aqui por diversas vezes defendi: o novo Código de Processo Penal tem erros, mas não em matéria de prisão preventiva e detenção.

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Técnica legislativa tuga

Ontem no Parlamento discutiu-se a alteração à Lei das Armas promovida pelo Governo.
A alteração deverá contemplar a possibilidade de aplicação de prisão preventiva em qualquer crime que envolva armas.
O Governo defende que esta alteração deverá ser efectuada na Lei das Armas, enquanto a Oposição alega que deverá ser no Código Processo Penal, já que se está a mexer nos regimes da prisão preventiva e da detenção.

Do ponto de vista jurídico é quase indiferente se a alteração é efectuada no CPP ou na Lei das Armas.
Claro que, por uma questão de segurança jurídica, estas matérias (detenção e medidas de coação) devem estar todas reguladas no CPP. Mas a verdade é que já temos a Lei do Jogo, a Lei da Droga, a Lei das Armas e outras, diplomas avulsos que estabelecem normas especiais, que derrogam as previstas no CPP.
Esta alteração faz mais sentido ser feita na Lei das Armas. Deve questionar-se é se faz sentido existir uma Lei das Armas, bem como a maioria dos diplomas avulsos em matéria penal, em vez de as normas aí contidas estarem antes nos códigos penal e processual penal.

O debate em torno desta questão é puramente político, porque o Governo prefere mexer na Lei das Armas para não ser acusado de estar a admitir que o CPP necessita de alterações e a Oposição prefere que a alteração seja efectuada no CPP para acusar o Governo de ter legislado mal há um ano atrás.


Nota 1: entretanto, o PS apresentou no Parlamento uma proposta de alteração do CPP em matéria de violência doméstica, alterando cirurgicamente o regime de detenção, passando a ser possível deter suspeitos de violência doméstica fora de flagrante delito. Esta medida, há muito exigida, deveria ter sido feita há um ano com o novo CPP e acaba por ser um reconhecimento de que a nova legislação penal contém erros e lapsos. É de saudar esta proposta, pois mais vale tarde que nunca.
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Nota 2: Se do ponto de vista formal, o Governo não está a mexer no CPP, materialmente está a alterar o regime da prisão preventiva.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Contradições

O Dr. Rui Rangel, hoje no Correio da Manhã, critica novamente a nova legislação Penal, apesar de em Abril de 2007 o ter defendido e elogiado (sem se perceber o porquê da mudança de opinião) e escreve que crimes como a violência doméstiva, burla qualificada, furto qualificado, sequestro (em alguns casos), corrupção activa, lenocínio de menores, pornografia de menores, abuso sexual de menores (em alguns casos), subtracção de menores, associação criminosa, ou ofensa à integridade física (em alguns casos) não prevêem a aplicação de prisão preventiva.
Mas será mesmo assim?

Quanto à violência doméstiva, relembro apenas a opinião da Dra. Fernanda Palma, que defende a possibilidade de aplicação de prisão preventiva.
Quanto aos restantes crimes enunciados, há que chamar a atenção para o facto de serem punidos com penas superiores a 5 anos, em determinadas ciscunstâncias, como, por exemplo, o uso de violência, ou incidir sobre vítimas de especial vulnerabilidade ou haver agravamento pelo resultado do acto ilícito. As penas mais baixas aplicam-se apenas nas ciscunstãncias menos graves, daí as penas serem reduzidas...
Será que o Dr. Rui Rangel defende que quem dê um murro a outra pessoa, sem grandes danos físicos, deva poder ficar em prisão preventiva?

Tira a água do capote, mas não esclarece

O comunicado do Conselho Superior da Magistratura do passado dia 25 de Setembro sobre o caso noticiado do indivíduo detido na posse de armamento e ter sido libertado pelo Juíz de Instrução, limita-se a explicar a posição do Magistrado: perante os factos apresentados pela Acusação, não poderia ter aplicado prisão preventiva.
Fica no ar a sensação de que o Ministério Público não o acusou por todos os factos trazidos a público ou então não requereu a prisão preventiva, deixando de fora a possibilidade do Juíz aplicar a medida de coacção mais gravosa.
"Tais notícias não correspondem, na sua essência, aos factos constantes do expediente processual apresentado ao Sr. Juiz aquando do interrogatório", pode ler-se.

Se o CSM fez bem em explicar a parte que lhe competia (posição do Juíz), competia, igualmente, ao MP vir esclarecer a sua posição, já que a dúvida sobre quem permitiu que o indivíduo continue em liberdade permanece no ar. Por uma questão de possível alarme social, impunha-se um esclarecimento, o que não aconteceu.